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Lucro Presumido paga imposto sobre receita financeira? Sim, sem presunção

Sim. No Lucro Presumido, os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e as demais receitas que não são receita bruta da atividade entram integralmente na base do IRPJ e da CSLL, somados ao lucro presumido, sem aplicação do percentual de presunção (Lei 9.430/1996, arts. 25, II, e 29, II). No PIS e na Cofins cumulativos, a base é a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, ligada à atividade da empresa (Lei 9.718/1998, art. 3º).

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Sim, o Lucro Presumido paga imposto sobre receita financeira: rendimentos de aplicações, juros recebidos e outras receitas fora da atividade principal entram inteiros na base do IRPJ e da CSLL, sem o percentual de presunção. É a regra da Lei 9.430/1996, art. 25, II, para o IRPJ, e art. 29, II, para a CSLL.

Isso surpreende muita empresa que deixa caixa aplicado e imagina que o rendimento entra na mesma conta do faturamento. Não entra. A seguir, como funciona e o que vale planejar.

Por que a receita financeira entra inteira?

No Lucro Presumido, a base do IRPJ é a soma de duas parcelas (Lei 9.430/1996, art. 25):

  1. a presunção sobre a receita bruta: o percentual da Lei 9.249/1995, art. 15, como 8% no comércio ou 32% em serviços em geral, aplicado sobre a receita da atividade;
  2. as demais receitas: ganhos de capital, rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e outras receitas não abrangidas pela primeira parcela, somados integralmente.

A CSLL segue a mesma estrutura no art. 29: a presunção do art. 20 da Lei 9.249/1995 mais as demais receitas, integralmente. O cálculo completo está em Como calcular o Lucro Presumido: passo a passo com exemplo e códigos de DARF.

Lucro Presumido paga imposto sobre receita financeira: exemplo

Imagine uma prestadora de serviços no Lucro Presumido que fatura R$ 300.000,00 no trimestre e recebe R$ 10.000,00 de rendimento de aplicação. Para o IRPJ:

  • presunção sobre o faturamento: 32% de R$ 300.000,00 = R$ 96.000,00;
  • rendimento da aplicação: R$ 10.000,00, inteiro;
  • base do IRPJ no trimestre: R$ 106.000,00.

Sobre essa base incide o IRPJ de 15%, mais o adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período (Lei 9.249/1995, art. 3º). No trimestre, o limite é de R$ 60.000,00. O IRPJ e a CSLL estão em IRPJ e CSLL no Lucro Presumido: alíquotas, adicional e o cálculo com números.

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Quais receitas entram nessa regra?

O art. 25, II, fala em ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, demais receitas e resultados positivos não abrangidos pela receita bruta. Na prática, aparecem:

  • rendimentos de CDB, fundos e outras aplicações;
  • juros recebidos de clientes por atraso;
  • descontos financeiros obtidos de fornecedores;
  • ganho na venda de bens do imobilizado, como veículos e máquinas.

O ganho de capital tem regras próprias de cálculo, explicadas em Ganho de capital no Lucro Presumido: venda de imóvel ou bem do ativo, com exemplo.

E o PIS e a Cofins?

No Lucro Presumido, PIS e Cofins seguem, em regra, o regime cumulativo. A Lei 9.718/1998, art. 3º, diz que o faturamento corresponde à receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977: venda de bens, preço de serviços, resultado de operações de conta alheia e receitas da atividade ou do objeto principal.

Por isso, a receita financeira de uma empresa cujo objeto não é financeiro tende a ficar fora da base cumulativa. A diferença entre receita bruta e outras receitas está em O que é receita bruta e receita líquida: a diferença e onde cada uma é usada. Com a reforma tributária, PIS e Cofins dão lugar à CBS, e essa análise muda.

Quando a receita financeira faz parte da atividade?

Se receber juros ou rendimentos é o objeto principal da empresa, essa receita pode passar a ser receita bruta, com efeitos na presunção e no PIS e na Cofins. Bancos, sociedades de crédito e financiamento e outras instituições do setor, por exemplo, são obrigados ao Lucro Real (Lei 9.718/1998, art. 14, II). O enquadramento depende do objeto social e da receita real.

Como planejar o caixa no Lucro Presumido?

Três pontos ajudam a empresa a não ser surpreendida:

  1. prever o imposto sobre o rendimento quando o caixa aplicado é alto;
  2. separar contabilmente a receita da atividade e a receita financeira, para a base sair certa;
  3. avaliar o destino do caixa, como distribuição de lucros ou investimento, com o contador.

A gestão do capital de giro está em Capital de giro: o que é, como calcular e por que falta dinheiro mesmo vendendo bem, e a periodicidade da apuração em Lucro Presumido trimestral ou anual, como funciona: a apuração é por trimestre.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). No serviço de Contabilidade Lucro Presumido para empresas que cresceram, o time especializado separa as receitas, calcula a base de cada trimestre e orienta o planejamento do caixa.

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Perguntas frequentes

Rendimento de aplicação entra na presunção de 32%?+

Não. Ele é somado integralmente à base do IRPJ e da CSLL, fora da presunção (Lei 9.430/1996, arts. 25, II, e 29, II).

Juros recebidos de clientes entram na base?+

Entram como demais receitas, somadas integralmente à base do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

Receita financeira paga PIS e Cofins no Lucro Presumido?+

No regime cumulativo, a base é a receita bruta da atividade (Lei 9.718/1998, art. 3º). Receita financeira fora do objeto principal tende a ficar fora dessa base.

Venda de veículo da empresa entra como receita financeira?+

É ganho de capital, que também entra integralmente na base, pela diferença entre o valor da venda e o valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 25, § 1º).

O adicional de IRPJ alcança a receita financeira?+

Sim. O adicional de 10% incide sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês do período, e a receita financeira faz parte dessa base.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 9.430/1996, arts. 25 e 29 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm, Planalto, Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 9.718/1998, arts. 3º e 14 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm, Planalto, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm

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