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Empréstimo consignado para funcionário CLT, como funciona e o que a empresa faz

No empréstimo consignado, o empregado CLT autoriza, de forma irrevogável, o desconto das parcelas na folha, e o empregador desconta e recolhe os valores pelas plataformas digitais previstas na Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 15.179/2025. A empresa não é corresponsável pela dívida, mas responde como devedora principal e solidária pelo que deixar de reter ou repassar por falha sua (art. 5º, § 1º).

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Empréstimo consignado para funcionário CLT, como funciona: o empregado contrata o crédito e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o desconto das parcelas na folha, e o empregador desconta e recolhe os valores (Lei 10.820/2003, art. 1º e art. 5º). A empresa não escolhe o banco nem garante a dívida, mas responde pelo que deixar de reter ou repassar por falha sua.

O tema ganhou peso para o pequeno empregador com a Lei 15.179/2025, que levou a contratação para sistemas e plataformas digitais públicos. A seguir, o que a lei pede da empresa e os cuidados na folha e na rescisão.

Empréstimo consignado para funcionário CLT: como funciona na prática?

A Lei 10.820/2003 permite que o empregado regido pela CLT autorize o desconto em folha, ou na remuneração disponível, de valores de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras (art. 1º).

Com a Lei 15.179/2025, a operacionalização passou a ser feita em sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos, sem prejuízo dos canais próprios das instituições (art. 2º-A). Para o empregador, o uso dessas plataformas implica, entre outros pontos:

  • autorizar os descontos das prestações contratadas por esses sistemas;
  • consentir com o compartilhamento de dados com os agentes operadores e as instituições habilitadas;
  • fazer os procedimentos operacionais para o contrato funcionar, mesmo sem convênio prévio com o banco escolhido pelo empregado.

O que a empresa é obrigada a fazer?

O art. 3º da lei lista as obrigações do empregador:

  1. prestar ao empregado e à instituição, a pedido formal do empregado, as informações necessárias para a contratação;
  2. disponibilizar aos empregados e aos sindicatos que pedirem as informações sobre os custos da operação;
  3. efetuar os descontos autorizados, inclusive sobre verbas rescisórias, e repassar o valor na forma e no prazo do regulamento.

O § 3º do mesmo artigo manda informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor de cada desconto mensal. Ou seja, o consignado aparece no holerite como uma linha própria. A composição do holerite está em Qual a diferença entre salário bruto e líquido e o que entra em cada um.

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A empresa pode recusar ou impor condições?

Não. É vedado ao empregador impor ao empregado e à instituição escolhida qualquer condição que não esteja na lei ou no regulamento (art. 3º, § 1º). A escolha do banco é do empregado.

O empregado, por sua vez, pode pedir a qualquer tempo o bloqueio de novos descontos, o que não atinge os descontos já autorizados antes do pedido (art. 1º, §§ 3º e 4º).

A empresa responde pela dívida do funcionário?

Em regra, não. O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo (art. 5º, § 1º).

A exceção é a falha da própria empresa. Se a contratação foi confirmada e o valor deixou de ser retido ou repassado por falha ou culpa do empregador, ele responde como devedor principal e solidário perante a instituição. E se a parcela foi descontada e não repassada, a instituição fica proibida de negativar o empregado (art. 5º, § 2º).

A Lei 15.179/2025 também incluiu o § 5º no art. 3º: no descumprimento do dever de descontar e repassar, o empregador paga o documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções do contrato, sem prejuízo de perdas e danos e de penalidades.

Qual é o limite do desconto?

A lei deixa para o regulamento os limites do empréstimo e da prestação mensal consignável (art. 1º, § 2º). O texto legal fixa o limite sobre as verbas rescisórias: até 40%, sendo 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para cartão de crédito consignado (art. 1º, § 1º).

Os demais descontos do salário e a ordem entre eles estão em Quais são os descontos do salário CLT e o que a empresa não pode descontar.

E na rescisão?

O desconto pode incidir sobre as verbas rescisórias, se o contrato de crédito prever, dentro do limite de 40% visto acima. Na prática, a rescisão do empregado com consignado ativo exige conferir o saldo e o que pode ser retido antes de calcular o líquido.

O empregado também pode ter oferecido em garantia parte do saldo do FGTS e da multa rescisória (art. 1º, § 5º), o que afeta o que ele recebe. O cálculo da rescisão está em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.

Cuidados na folha da pequena empresa

  • Conferir cada desconto novo antes de fechar a folha.
  • Manter a rubrica separada no holerite e nos eventos de remuneração. Veja Folha mensal no eSocial: o que vai no S-1200 e o que vai no S-1210.
  • Recolher no prazo pela forma prevista no regulamento.
  • Avisar o contador quando houver desligamento de empregado com consignado ativo.

Como a WJR ajuda

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Perguntas frequentes

A empresa pode impedir o funcionário de fazer consignado?+

Não. O empregador não pode impor condição que não esteja na lei ou no regulamento (Lei 10.820/2003, art. 3º, § 1º). A escolha da instituição é do empregado.

A empresa paga a dívida se o funcionário não pagar?+

Em regra, não, salvo previsão contratual. Ela responde como devedora principal e solidária só pelo que deixou de reter ou repassar por falha sua (art. 5º, § 1º).

O consignado pode ser descontado da rescisão?+

Pode, se o contrato prever, até 40% das verbas rescisórias, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão consignado (art. 1º, § 1º).

O consignado precisa aparecer no holerite?+

Sim. O empregador informa no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o desconto de cada operação (art. 3º, § 3º).

O funcionário pode bloquear novos descontos?+

Pode, a qualquer tempo. O bloqueio não atinge descontos autorizados antes do pedido (art. 1º, §§ 3º e 4º).

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 10.820/2003 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm

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