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Contratar aposentado como funcionário: o que muda para a empresa

Contratar aposentado como funcionário muda pouco para a empresa: o contrato é CLT normal, com registro, INSS, FGTS, férias e 13º, porque o aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º). Os cuidados são com quem recebe aposentadoria especial, que não pode continuar exposto a agente nocivo (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º), e com o aposentado por invalidez, cuja aposentadoria é cancelada se voltar a trabalhar (art. 46).

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Contratar aposentado como funcionário, o que muda: para a empresa, quase nada, porque o contrato é CLT normal, com registro, INSS, FGTS, férias e 13º, e o aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º). Os cuidados ficam com dois tipos de aposentadoria: a especial, que impede continuar exposto a agente nocivo, e a por invalidez, que é cancelada se a pessoa voltar a trabalhar.

Aposentados costumam trazer experiência e estabilidade, e muitos querem continuar ativos. A seguir, o que a folha precisa considerar e o que o próprio empregado ganha ou perde.

O aposentado pode ser contratado com carteira assinada?

Pode. Nenhuma lei proíbe, e a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição continua sendo paga. Mais do que isso: a lei proíbe prática discriminatória e limitativa por motivo de idade no acesso ao trabalho (Lei 9.029/1995, art. 1º), e o Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão, salvo quando a natureza do cargo exigir (Lei 10.741/2003, art. 27).

A admissão segue o roteiro de qualquer funcionário, explicado em Como admitir um funcionário: o passo a passo do contrato ao primeiro dia e em Como contratar um funcionário CLT: o caminho em 6 passos, do exame ao eSocial.

Contratar aposentado como funcionário: o que muda na folha?

Praticamente nada. O aposentado que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral é segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeito às contribuições (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º; Lei 8.213/1991, art. 11, § 3º). Ou seja:

  • o INSS do empregado é descontado normalmente do salário;
  • a empresa recolhe a contribuição patronal pelo seu regime;
  • o FGTS é depositado todo mês;
  • férias, 13º, horas extras e demais direitos são os mesmos.

O custo total do funcionário, portanto, é igual ao de qualquer outro. A visão completa está em Encargos trabalhistas sobre a folha: o que é cada um e quem paga.

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O que o aposentado ganha com a nova contribuição?

Pouco, e vale explicar isso na contratação para evitar frustração. O aposentado que permanece ou volta a trabalhar não tem direito a prestação alguma da Previdência em decorrência dessa atividade, exceto o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º).

Na prática, o desconto do INSS não aumenta a aposentadoria que ele já recebe nem gera nova aposentadoria. Em caso de afastamento por doença, por exemplo, ele não recebe benefício por incapacidade por essa atividade.

Cuidado 1: aposentadoria especial

Quem se aposentou pela aposentadoria especial, concedida a quem trabalhou exposto a condições que prejudicam a saúde (Lei 8.213/1991, art. 57), não pode continuar em atividade que o exponha aos agentes nocivos da lista do art. 58. Se continuar, aplica-se a mesma regra do aposentado por invalidez, de cancelamento (art. 57, § 8º).

Antes de contratar, a empresa confere o tipo de aposentadoria e se a função tem exposição a agente nocivo. Um ex-metalúrgico aposentado pela especial pode trabalhar como vendedor, mas não de volta na mesma função insalubre.

Cuidado 2: aposentadoria por invalidez

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade tem a aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (Lei 8.213/1991, art. 46). Contratar quem recebe esse benefício expõe o próprio trabalhador a perder a renda e a ter de devolver valores.

Por isso, na entrevista, a pergunta sobre o tipo de aposentadoria é legítima e protege as duas partes.

FGTS e demissão do aposentado

O aposentado pode sacar o FGTS: a aposentadoria concedida pela Previdência é uma das hipóteses de movimentação da conta (Lei 8.036/1990, art. 20, III). Isso não muda a obrigação da empresa de depositar todo mês no novo contrato.

Na demissão sem justa causa, as verbas são as mesmas de qualquer empregado. O cálculo está em Quanto custa demitir um funcionário sem justa causa: a conta completa com um exemplo em reais.

E se o aposentado quiser ser PJ ou abrir empresa?

É outra situação, com outras regras. Quem quer prestar serviço com CNPJ próprio encontra a resposta em Aposentado pode abrir empresa? Sim, com dois cuidados. Mas atenção: se a relação tiver subordinação, horário e pessoalidade, é emprego, com ou sem CNPJ.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). O serviço está em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente. Comece pelo Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Outras respostas estão em Perguntas.

Perguntas frequentes

Aposentado contratado paga INSS?+

Paga. O aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório e contribui normalmente (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º).

A empresa deposita FGTS para o aposentado?+

Sim. O contrato é CLT normal, com depósito mensal do FGTS. O aposentado pode sacar o saldo, porque a aposentadoria é hipótese de movimentação (Lei 8.036/1990, art. 20, III).

O aposentado contratado tem direito a auxílio-doença?+

Não por essa atividade. Ele só tem direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º).

A empresa pode recusar candidato por ser aposentado ou idoso?+

Não. A Lei 9.029/1995 proíbe discriminação por idade no acesso ao trabalho, e o Estatuto da Pessoa Idosa veda limite máximo de idade na admissão, salvo quando a natureza do cargo exigir.

Aposentado por invalidez pode ser contratado?+

Se voltar voluntariamente ao trabalho, a aposentadoria é cancelada a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 46).

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm, Planalto, Lei 8.213/1991, arts. 11, 18, 46 e 57 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm, Planalto, Lei 8.036/1990, art. 20 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, Planalto, Lei 9.029/1995, art. 1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm, Planalto, Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003, art. 27 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

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