Como emitir a GNRE para vender a outro estado? Confirme que há ICMS devido ao estado de destino, o que ocorre quando o comprador é consumidor final não contribuinte, calcule o DIFAL, emita a nota e pague a guia por ocasião da saída, com o número da nota nela. O estado de destino diz se aceita a GNRE ou exige uma guia própria.
O conceito da guia e a diferença entre GNRE, DARE e GARE estão em GNRE: o que é e quando a empresa de São Paulo precisa emitir. Esta página é o passo a passo da venda; outras respostas rápidas estão em Perguntas.
Quando a venda para outro estado pede GNRE?
Quando a mercadoria vai para consumidor final que não é contribuinte do ICMS, como uma pessoa física que compra na sua loja virtual. A Constituição (art. 155, § 2º, VII) manda a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual para o estado do comprador. Pela LC 190/2022, que alterou a LC 87/1996, o contribuinte dessa diferença é o remetente, ou seja, quem vende.
Se o comprador é empresa contribuinte do ICMS, a diferença é dele (LC 87, art. 4º, § 2º, I). O DIFAL em si é explicado em O que é DIFAL: a diferença de alíquota do ICMS e quem recolhe.
Como emitir a GNRE para vender a outro estado, passo a passo
O Convênio ICMS 236/21, que revogou o Convênio 93/15 com efeitos desde 01/01/2022, descreve o caminho:
- Identifique o destino e o comprador. A venda é a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação?
- Reúna as duas alíquotas. A alíquota interna do estado de destino e a interestadual da operação.
- Calcule o DIFAL. Imposto total pela alíquota interna do destino, menos o imposto pela alíquota interestadual. A base de cálculo é única e segue o art. 13 da LC 87.
- Separe o adicional do fundo de combate à pobreza, se houver. Ele é calculado à parte e, a critério do destino, vai em guia distinta.
- Emita a nota fiscal eletrônica. A operação precisa ser acobertada por documento fiscal eletrônico (cláusula 4ª).
- Gere a guia. O convênio manda recolher por GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme a legislação do destino (cláusula 5ª).
- Pague antes de despachar. O pagamento é por ocasião da saída, e a guia deve mencionar o número da nota e acompanhar o trânsito.
A nota de venda interestadual, com os campos que ela leva, está em Nota fiscal de venda para outro estado: os 4 passos antes de emitir.
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Um exemplo de cálculo, com valores hipotéticos
Imagine uma venda de R$ 1.000,00 de São Paulo para um consumidor de outro estado. Suponha alíquota interna de 18% no destino e interestadual de 12% (números ilustrativos; as alíquotas reais dependem do produto e do estado).
- ICMS pela alíquota interna: R$ 180,00.
- ICMS pela alíquota interestadual, que fica na origem: R$ 120,00.
- DIFAL, devido ao destino: R$ 60,00.
O valor de R$ 60,00 é o da guia. Se o destino cobrar adicional do fundo de combate à pobreza, entra outra linha, na guia separada que o estado indicar.
O estado de destino pode exigir inscrição estadual?
Pode. O convênio deixa a critério do destino exigir ou conceder ao contribuinte de fora a inscrição no cadastro do ICMS (cláusula 6ª). Havendo inscrição, o DIFAL é recolhido até o dia 15 do mês seguinte à saída; se o remetente fica inadimplente ou com inscrição irregular, o destino pode voltar a exigir a guia por operação.
A cláusula 7ª manda observar a legislação do destino, que pode dispensar obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. Por isso, antes da primeira venda para um estado novo, consulte a secretaria da fazenda de lá.
E o ICMS de São Paulo, vai em GNRE?
Não. A SEFAZ-SP informa que o aplicativo de GNRE de ICMS foi descontinuado em 01/11/2022 e que o ICMS a favor de São Paulo se recolhe por DARE. A mesma página avisa que a GNRE a favor de outras UFs não sai pelos canais da SEFAZ-SP.
E se a empresa for do Simples Nacional?
O Convênio 236/21 não traz regra própria para o optante do Simples, então a conclusão depende da lei estadual e da LC 123. Esse recorte tem página própria: ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS. Não decida só por este passo a passo.
Como a WJR trata esse tema
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Perguntas frequentes
A GNRE sai antes ou depois da nota fiscal?+
Depois. A guia precisa mencionar o número da nota, então a NF-e é emitida primeiro. O pagamento é por ocasião da saída da mercadoria.
Preciso de inscrição estadual no estado do cliente?+
Só se o estado de destino exigir ou conceder. A decisão é dele, segundo a cláusula 6ª do Convênio ICMS 236/21.
Venda para empresa de outro estado gera GNRE de DIFAL?+
Em regra, não: quando o destinatário é contribuinte do ICMS, a diferença é dele (LC 87, art. 4º, § 2º, I). Pode haver GNRE por substituição tributária, se houver acordo entre os estados.
A guia do ICMS de São Paulo é a mesma GNRE?+
Não. O ICMS devido a São Paulo é recolhido em DARE-SP, conforme a SEFAZ-SP.
Posso pagar o DIFAL só no mês seguinte?+
Só se o estado de destino concedeu inscrição ao remetente. Nesse caso o prazo vai até o dia 15 do mês seguinte à saída. Sem inscrição, o pagamento é na saída. Quer vender para outros estados sem imposto esquecido? Conheça o Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: CONFAZ, Convênio ICMS 236/21 (cláusulas 1, 2, 4, 5, 6 e 7) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21, CONFAZ, Convênio ICMS 93/15 (revogado pelo Convênio 236/21 desde 01/01/2022) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15, Planalto, LC 190/2022 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm, Planalto, Constituição Federal (art. 155, §2º, VII) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, SEFAZ-SP, GNRE https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre
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