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Como emitir a GNRE para vender a outro estado: do cálculo do DIFAL ao pagamento

Para emitir a GNRE na venda a consumidor final não contribuinte de outro estado, o remetente calcula o DIFAL (alíquota interna do destino menos a interestadual, sobre a base única da operação), emite a NF-e e paga a guia por ocasião da saída, com o número da nota na guia (Convênio ICMS 236/21, cláusulas 2, 4 e 5). O destino decide se aceita a GNRE ou exige guia própria, e pode exigir inscrição estadual. O ICMS devido a São Paulo é pago em DARE-SP, não em GNRE.

Atualizado em

Como emitir a GNRE para vender a outro estado? Confirme que há ICMS devido ao estado de destino, o que ocorre quando o comprador é consumidor final não contribuinte, calcule o DIFAL, emita a nota e pague a guia por ocasião da saída, com o número da nota nela. O estado de destino diz se aceita a GNRE ou exige uma guia própria.

O conceito da guia e a diferença entre GNRE, DARE e GARE estão em GNRE: o que é e quando a empresa de São Paulo precisa emitir. Esta página é o passo a passo da venda; outras respostas rápidas estão em Perguntas.

Quando a venda para outro estado pede GNRE?

Quando a mercadoria vai para consumidor final que não é contribuinte do ICMS, como uma pessoa física que compra na sua loja virtual. A Constituição (art. 155, § 2º, VII) manda a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual para o estado do comprador. Pela LC 190/2022, que alterou a LC 87/1996, o contribuinte dessa diferença é o remetente, ou seja, quem vende.

Se o comprador é empresa contribuinte do ICMS, a diferença é dele (LC 87, art. 4º, § 2º, I). O DIFAL em si é explicado em O que é DIFAL: a diferença de alíquota do ICMS e quem recolhe.

Como emitir a GNRE para vender a outro estado, passo a passo

O Convênio ICMS 236/21, que revogou o Convênio 93/15 com efeitos desde 01/01/2022, descreve o caminho:

  1. Identifique o destino e o comprador. A venda é a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação?
  2. Reúna as duas alíquotas. A alíquota interna do estado de destino e a interestadual da operação.
  3. Calcule o DIFAL. Imposto total pela alíquota interna do destino, menos o imposto pela alíquota interestadual. A base de cálculo é única e segue o art. 13 da LC 87.
  4. Separe o adicional do fundo de combate à pobreza, se houver. Ele é calculado à parte e, a critério do destino, vai em guia distinta.
  5. Emita a nota fiscal eletrônica. A operação precisa ser acobertada por documento fiscal eletrônico (cláusula 4ª).
  6. Gere a guia. O convênio manda recolher por GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme a legislação do destino (cláusula 5ª).
  7. Pague antes de despachar. O pagamento é por ocasião da saída, e a guia deve mencionar o número da nota e acompanhar o trânsito.

A nota de venda interestadual, com os campos que ela leva, está em Nota fiscal de venda para outro estado: os 4 passos antes de emitir.

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Um exemplo de cálculo, com valores hipotéticos

Imagine uma venda de R$ 1.000,00 de São Paulo para um consumidor de outro estado. Suponha alíquota interna de 18% no destino e interestadual de 12% (números ilustrativos; as alíquotas reais dependem do produto e do estado).

  • ICMS pela alíquota interna: R$ 180,00.
  • ICMS pela alíquota interestadual, que fica na origem: R$ 120,00.
  • DIFAL, devido ao destino: R$ 60,00.

O valor de R$ 60,00 é o da guia. Se o destino cobrar adicional do fundo de combate à pobreza, entra outra linha, na guia separada que o estado indicar.

O estado de destino pode exigir inscrição estadual?

Pode. O convênio deixa a critério do destino exigir ou conceder ao contribuinte de fora a inscrição no cadastro do ICMS (cláusula 6ª). Havendo inscrição, o DIFAL é recolhido até o dia 15 do mês seguinte à saída; se o remetente fica inadimplente ou com inscrição irregular, o destino pode voltar a exigir a guia por operação.

A cláusula 7ª manda observar a legislação do destino, que pode dispensar obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. Por isso, antes da primeira venda para um estado novo, consulte a secretaria da fazenda de lá.

E o ICMS de São Paulo, vai em GNRE?

Não. A SEFAZ-SP informa que o aplicativo de GNRE de ICMS foi descontinuado em 01/11/2022 e que o ICMS a favor de São Paulo se recolhe por DARE. A mesma página avisa que a GNRE a favor de outras UFs não sai pelos canais da SEFAZ-SP.

E se a empresa for do Simples Nacional?

O Convênio 236/21 não traz regra própria para o optante do Simples, então a conclusão depende da lei estadual e da LC 123. Esse recorte tem página própria: ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS. Não decida só por este passo a passo.

Como a WJR trata esse tema

A WJR tem emissor de notas fiscais próprio, e o cliente fala com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, num escritório presencial com pessoas reais, com 5 estrelas no Google.

O serviço mais próximo é Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro. Se o cálculo do DIFAL e a emissão da guia fazem parte do que atendemos no seu caso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso.

Perguntas frequentes

A GNRE sai antes ou depois da nota fiscal?+

Depois. A guia precisa mencionar o número da nota, então a NF-e é emitida primeiro. O pagamento é por ocasião da saída da mercadoria.

Preciso de inscrição estadual no estado do cliente?+

Só se o estado de destino exigir ou conceder. A decisão é dele, segundo a cláusula 6ª do Convênio ICMS 236/21.

Venda para empresa de outro estado gera GNRE de DIFAL?+

Em regra, não: quando o destinatário é contribuinte do ICMS, a diferença é dele (LC 87, art. 4º, § 2º, I). Pode haver GNRE por substituição tributária, se houver acordo entre os estados.

A guia do ICMS de São Paulo é a mesma GNRE?+

Não. O ICMS devido a São Paulo é recolhido em DARE-SP, conforme a SEFAZ-SP.

Posso pagar o DIFAL só no mês seguinte?+

Só se o estado de destino concedeu inscrição ao remetente. Nesse caso o prazo vai até o dia 15 do mês seguinte à saída. Sem inscrição, o pagamento é na saída. Quer vender para outros estados sem imposto esquecido? Conheça o Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: CONFAZ, Convênio ICMS 236/21 (cláusulas 1, 2, 4, 5, 6 e 7) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21, CONFAZ, Convênio ICMS 93/15 (revogado pelo Convênio 236/21 desde 01/01/2022) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15, Planalto, LC 190/2022 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm, Planalto, Constituição Federal (art. 155, §2º, VII) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, SEFAZ-SP, GNRE https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre

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