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Nota fiscal de venda para outro estado: os 4 passos antes de emitir

Para emitir a nota fiscal de venda para outro estado, a empresa de São Paulo confere quatro pontos: onde a mercadoria é entregue (entrega a consumidor final não contribuinte em SP é operação interna, RICMS-SP art. 52, §3º), se o comprador é contribuinte do ICMS, o CFOP iniciado em 6 (6.102 na revenda, 6.108 na venda a não contribuinte, conforme o Ajuste SINIEF 03/2024) e a alíquota interestadual do art. 52 (7%, 12% ou 4% em importados). Na venda a consumidor final de outro estado, a diferença de alíquotas vai ao estado de destino e, sendo o comprador não contribuinte, o remetente a recolhe (EC 87/2015; LC 87/1996, art. 4º, §2º, na redação da LC 190/2022).

Atualizado em

Na nota fiscal de venda para outro estado, a empresa paulista confere quatro coisas antes de emitir: onde a mercadoria será entregue, se o comprador é contribuinte do ICMS, qual CFOP usar e qual alíquota interestadual se aplica. Acertados esses pontos, a NF-e sai com CFOP iniciado em 6 e o ICMS calculado para o destino.

Esta página é o roteiro de conferência. A tabela completa de alíquotas, o DIFAL e a regra do Simples estão em Nota fiscal interestadual: como vender de São Paulo para outro estado; outras respostas rápidas ficam em Perguntas.

Como emitir a nota fiscal de venda para outro estado, em 4 passos?

  1. Onde a mercadoria será entregue. Importa mais do que o endereço do cliente no cadastro.
  2. O comprador é contribuinte do ICMS?
  3. Qual CFOP.
  4. Qual alíquota e se há DIFAL.

Os passos seguintes abrem cada um.

Passo 1: a venda é mesmo interestadual?

O RICMS paulista, art. 52, §3º, considera internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte no território de São Paulo, independentemente do domicílio dele ou de uma eventual inscrição em outro estado. Então o cliente de Minas Gerais que retira o produto na sua loja em São Paulo gera uma venda interna, e não uma interestadual.

O contrário também vale para quem despacha. Se o destino final da mercadoria ocorre em estado diferente daquele em que o adquirente está estabelecido, a LC 87/1996, art. 11, §7º, na redação da LC 190/2022, leva o imposto do DIFAL ao estado onde ocorre a entrada física, no caso do comprador não contribuinte. A pergunta do passo 1 é, portanto, "para onde a mercadoria vai", e não apenas "onde o cliente mora".

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Passo 2: o comprador é contribuinte ou não?

A LC 87/1996, art. 4º, define contribuinte como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, como uma loja que compra para revender. Quem compra só para consumo próprio, como o consumidor final pessoa física, não é contribuinte. Essa resposta decide dois pontos: o CFOP e quem recolhe a diferença de alíquotas.

Passo 3: qual CFOP?

A tabela do Ajuste SINIEF 03/2024 define o quarto dígito e deixa o primeiro igual a 6 na saída interestadual:

  • 6.101: venda de produção do estabelecimento (quem fabrica);
  • 6.102: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (revenda);
  • 6.107 e 6.108: venda de produção própria ou de mercadoria de terceiros, destinada a não contribuinte. A tabela diz que quaisquer vendas destinadas a não contribuintes devem ir nesses códigos.

Há uma regra à parte para o MEI. O código 6.102 inclui "qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI", então o MEI usa o 6.102 também na venda ao consumidor final de outro estado. O que é CFOP e como funciona está em O que é CFOP: o código de quatro dígitos que explica a operação da nota.

Passo 4: qual alíquota e o DIFAL?

O art. 52 do RICMS-SP fixa, nas operações interestaduais, 7% para destinatários do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo e 12% para o Sul e o Sudeste. O §2º põe uma exceção: 4% para o produto importado que, depois do desembaraço, não foi industrializado ou que tem conteúdo de importação acima de 40%, salvo as exclusões listadas no próprio parágrafo.

Na venda a consumidor final de outro estado, entra o DIFAL. A Emenda Constitucional 87/2015 manda aplicar a alíquota interestadual e dar ao estado de destino a diferença para a alíquota interna dele. Quem recolhe é o destinatário, se contribuinte, ou o remetente, se o comprador não for contribuinte. A LC 190/2022 levou essa regra ao art. 4º, §2º, da LC 87/1996. A explicação do imposto em si está em O que é DIFAL: a diferença de alíquota do ICMS e quem recolhe.

Como o Simples trata o ICMS nessas vendas está em Simples Nacional paga ICMS? Sim, dentro do DAS, e o que fica de fora.

O que fazer na dúvida

Se o passo 1 ou o passo 2 não ficar claro, confira antes de emitir. Nota autorizada com CFOP ou alíquota errados dá mais trabalho para acertar depois do que para conferir antes, e a conta pode cair sobre um preço que o cliente já viu.

Como a WJR trata esse tema

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Perguntas frequentes

Posso usar o CFOP 5.102 em venda para outro estado?+

Não. O primeiro dígito 5 indica saída dentro do estado; a venda para outro estado usa o 6.

Cliente de outro estado que retira na minha loja gera nota interestadual?+

Se for consumidor final não contribuinte e a mercadoria é entregue em São Paulo, o RICMS-SP, art. 52, §3º, trata a operação como interna.

Quem paga o DIFAL na venda a pessoa física?+

O remetente, ou seja, a empresa que vendeu, quando o comprador não é contribuinte. Se o comprador for contribuinte, ele mesmo recolhe.

A alíquota é a mesma para qualquer produto?+

As alíquotas do art. 52 são a regra geral para as operações interestaduais, com a exceção dos 4% para certos importados. Produtos com regime próprio, como os da substituição tributária, pedem conferência.

MEI emite nota para venda em outro estado?+

O CFOP da tabela para a venda do MEI é o 6.102. Veja a situação do MEI em DIFAL do MEI: quando o MEI paga o ICMS de outro estado e quando não paga. Quer emitir para qualquer estado sem erro de CFOP? Conheça Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: SEFAZ-SP, RICMS-SP, art. 52 (incisos II e III e §§2º e 3º) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx, CONFAZ, Ajuste SINIEF 03/2024 (CFOP 6.102, 6.108 e 6.101) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/AJ003_24, Planalto, Emenda Constitucional 87/2015 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm, Planalto, LC 190/2022 (arts. 4º, §2º, e 11, V e §7º da LC 87/1996) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm

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