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Casado em comunhão universal pode ser sócio? Pode, mas não do cônjuge

Quem é casado em comunhão universal de bens pode ser sócio de empresa com outras pessoas, mas não pode contratar sociedade com o próprio cônjuge: o Código Civil, art. 977, só faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, se não forem casados na comunhão universal ou na separação obrigatória. A mesma restrição vale para a separação obrigatória de bens; nos demais regimes, os cônjuges podem ser sócios juntos.

Atualizado em

Casado em comunhão universal pode ser sócio, sim, de uma empresa com outras pessoas. O que o Código Civil, art. 977, não permite é que os dois cônjuges casados nesse regime sejam sócios na mesma sociedade, entre si ou junto com terceiros.

A mesma restrição vale para quem é casado na separação obrigatória de bens. Nos demais regimes, como comunhão parcial e separação convencional, marido e mulher podem ser sócios juntos. A seguir, o que a regra diz e como contornar com segurança.

O que diz o Código Civil?

O art. 977 do Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

Na prática:

  • comunhão universal ou separação obrigatória: os cônjuges não podem ser sócios na mesma sociedade;
  • comunhão parcial, separação convencional ou participação final nos aquestos: os cônjuges podem ser sócios juntos;
  • um cônjuge sozinho: pode ser sócio de terceiros em qualquer regime.

Casado em comunhão universal pode ser sócio de terceiros?

Pode. A restrição do art. 977 é sobre os cônjuges contratarem sociedade, não sobre um deles ter sociedade com outras pessoas. Quem é casado em comunhão universal pode abrir uma limitada com um amigo, um irmão ou um investidor.

O que muda é a comunicação dos bens: no regime da comunhão universal, as quotas, em regra, fazem parte do patrimônio comum do casal. Isso pesa em separação, divórcio e sucessão, e convém prever regras de saída no contrato social. O tema está em Holding e divórcio: o regime de bens decide, não a holding.

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Por que a lei faz essa restrição?

Uma explicação comum é evitar que a sociedade sirva para alterar o regime de bens do casamento ou para confundir patrimônios. Na comunhão universal, o patrimônio já é comum; na separação obrigatória, a lei impõe que não se misture. A sociedade entre os cônjuges, nesses casos, iria contra a lógica do próprio regime.

E se o casal quiser empreender junto?

Existem caminhos, cada um com prós e contras:

  1. um dos cônjuges é o sócio, e o outro trabalha na empresa como empregado ou prestador, conforme o caso;
  2. sociedade unipessoal, com apenas um dos cônjuges como titular, explicada em Empresário individual ou SLU: qual abrir quando você vai empreender sozinho;
  3. mudança do regime de bens, que tem procedimento próprio na lei civil e exige análise jurídica;
  4. cada cônjuge com sociedade distinta, quando os negócios são separados.

Os cuidados para abrir empresa com o cônjuge estão em Abrir empresa com o cônjuge: quando o regime de bens permite.

O que conferir antes de montar a sociedade?

  • o regime de bens de cada sócio casado, na certidão de casamento;
  • se há pacto antenupcial e o que ele diz sobre bens e empresas;
  • como as quotas entram na partilha em caso de separação ou falecimento;
  • quem vai administrar a empresa e assinar por ela.

Essas informações evitam exigências na Junta Comercial e problemas futuros entre os sócios e as famílias.

E as empresas que já existiam?

Sociedades entre cônjuges nesses regimes podem aparecer em alterações contratuais, quando a Junta Comercial analisa o quadro societário. A inclusão de sócio, explicada em Como incluir um sócio na empresa: cessão de quotas, aumento de capital e registro, é um momento em que o regime de bens costuma ser verificado. Cada caso precisa de análise do histórico da empresa e do casamento.

O empresário casado precisa de autorização do cônjuge?

Para alienar imóveis da empresa, não. O art. 978 diz que o empresário casado pode, sem outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. O art. 979 manda arquivar e averbar no registro de empresas os pactos e declarações antenupciais do empresário.

A responsabilidade do sócio está em Qual a responsabilidade do sócio: o que fica limitado à empresa e quando o patrimônio pessoal entra.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). Na Abrir empresa em São Paulo do jeito certo, do primeiro passo ao CNPJ ativo e na Alteração contratual: atualize o contrato social sem travar a empresa, o time especializado confere o regime de bens dos sócios antes de montar o quadro societário.

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Perguntas frequentes

Marido e mulher em comunhão universal podem ser sócios?+

Não na mesma sociedade. O Código Civil, art. 977, não faculta sociedade entre cônjuges casados nesse regime.

Quem é casado em comunhão universal pode ser sócio de outra pessoa?+

Pode. A restrição é para os cônjuges contratarem sociedade entre si ou juntos com terceiros.

A regra vale para comunhão parcial?+

Não. Na comunhão parcial, os cônjuges podem ser sócios juntos.

E na separação obrigatória de bens?+

A restrição é a mesma da comunhão universal (Código Civil, art. 977).

O empresário casado precisa do cônjuge para vender imóvel da empresa?+

Não. O art. 978 dispensa a outorga conjugal para alienar imóveis do patrimônio da empresa, em qualquer regime.

Leia também

Fontes: Planalto, Código Civil, arts. 977, 978 e 979 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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