A contabilidade para igrejas e associações parte de uma regra que confunde muita gente: a entidade pode não pagar imposto e, mesmo assim, é obrigada a manter escrituração e a entregar declarações. A imunidade e a isenção dependem justamente de a contabilidade provar que a entidade cumpre a lei.
Vale para a igreja, para a associação de moradores, para o clube e para a entidade assistencial. O que muda entre elas é a base legal do benefício, os tributos que ele alcança e as obrigações que continuam valendo mês a mês. No cadastro, o CNAE de igreja é o 9491-0/00 (atividades de organizações religiosas) e o de associação costuma ser o 9430-8/00 ou o 9499-5/00, conforme a finalidade; nenhum deles dá acesso ao Simples Nacional, porque a entidade sem fins lucrativos fica fora do regime.
A natureza jurídica da entidade e por que ela fica fora do Simples
A igreja se registra como organização religiosa, e a associação, como associação. Nenhuma das duas é empresa: são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e cada uma tem natureza jurídica própria no CNPJ.
Por isso a entidade não entra no Simples Nacional. A LC 123/2006, art. 3º, só considera microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário. Associação, fundação e organização religiosa não estão nessa lista, e não existe anexo do Simples para elas.
O regime da entidade é outro: a imunidade da Constituição ou a isenção da lei, cada uma com seus requisitos. Sem cumprir os requisitos, a entidade perde o benefício e passa a ser tributada como qualquer pessoa jurídica.
Imunidade: o que a Constituição protege
A Constituição, no art. 150, VI, proíbe a cobrança de impostos em dois grupos que interessam aqui:
- alínea "b", com a redação da EC 132/2023: entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
- alínea "c": patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, entre outras entidades.
O §4º do mesmo artigo limita o alcance: a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. Um imóvel da igreja usado para fins alheios à finalidade dela pode ficar fora da proteção.
Com a EC 132/2023, a organização assistencial ou beneficente ligada à igreja passou a constar de forma expressa na alínea "b". A escola sem fins lucrativos fica na alínea "c", e esse lado está em Contabilidade para escolas: escola regular, curso livre e o Anexo III.
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Os requisitos do CTN, art. 14
A imunidade da alínea "c" é condicionada. O Código Tributário Nacional, art. 14, lista três requisitos:
- não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título;
- aplicar integralmente, no País, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
- manter escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Se a entidade deixa de cumprir esses requisitos, a autoridade pode suspender o benefício (§1º). E os serviços protegidos são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais previstos no estatuto (§2º).
O terceiro requisito é contábil. Sem livro, sem lançamento e sem documento guardado, a entidade não tem como provar que aplicou os recursos na própria finalidade. O CFC também afirma que a entidade sem finalidade de lucros, independentemente do porte, deve manter contabilidade regular.
Imune ou isenta: a diferença da Lei 9.532/1997
Imunidade e isenção parecem a mesma coisa, mas não são. A Lei 9.532/1997 separa as duas:
- imune (art. 12): a instituição de educação ou de assistência social que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
- isenta (art. 15): a instituição de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e a associação civil que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
A isenção do art. 15 se aplica exclusivamente ao IRPJ e à CSLL. A associação de moradores, o clube ou a associação de classe, que atendem o próprio grupo, costumam estar nesse caso, e não na imunidade.
A diferença muda o que a entidade deixa de pagar e o que ela precisa comprovar. Saber em qual regra a entidade está é o primeiro trabalho da contabilidade.
ECD, ECF, eSocial e DCTFWeb: o que continua obrigatório
A imunidade e a isenção não dispensam a entidade das declarações. As principais são estas:
- ECF: obrigatória todo ano. A IN RFB 2.004/2021 exige a Escrituração Contábil Fiscal de todas as pessoas jurídicas e não dispensa as imunes e as isentas;
- ECD: dispensada para a imune ou isenta cuja soma de receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados no ano fique abaixo de R$ 4.800.000,00 (IN RFB 2.003/2021, art. 3º, §1º, IV). Chegou a esse valor, a ECD passa a ser obrigatória;
- eSocial e DCTFWeb: com empregado registrado, a entidade envia a folha pelo eSocial e declara os débitos na DCTFWeb. A IN RFB 2.237/2024 inclui expressamente as imunes e as isentas entre os obrigados;
- EFD-Reinf: só nas hipóteses do art. 3º da IN RFB 2.043/2021, que vale ainda que a entidade seja imune ou isenta. Um exemplo é contratar serviço executado mediante cessão de mão de obra.
A norma contábil da entidade sem finalidade de lucros é a ITG 2002 (R1), do CFC. A revisão buscou esclarecer o tratamento contábil das subvenções e do trabalho voluntário, dois temas que aparecem em quase toda igreja e associação.
O ministro religioso: sustento não é remuneração
O valor que a igreja paga ao pastor, ao padre ou a outro ministro para o seu sustento tem regra própria. Pela Lei 8.212/1991, art. 22, §13, não é remuneração direta ou indireta o valor despendido pela entidade religiosa com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
O §14 do mesmo artigo acrescenta que os critérios são exemplificativos, e que valores pagos em dinheiro ou como ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, também não configuram remuneração.
Do outro lado, o ministro de confissão religiosa é contribuinte individual obrigatório da Previdência (art. 12, V, "c"). Ele recolhe a própria contribuição. Organizar isso com documento e critério evita que o sustento seja tratado como salário numa fiscalização.
Como a WJR faz a contabilidade para igrejas e associações
A WJR foi fundada em 1995, tem um escritório só, na Mooca, e a trajetória está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. O atendimento é presencial e online, com um time especializado no grupo de WhatsApp da entidade, além de e-mail e portal do cliente.
Com empregado registrado, a WJR faz o eSocial inteiro, com transmissão e regularização de atraso, e pede os dados de cada contratação com 3 dias úteis de antecedência. Antes de contratar, simula o custo do funcionário sem cobrar.
A WJR acompanha todas as mensagens que a pessoa jurídica recebe da Receita e atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real. Os balanços e demonstrativos estão em Demonstrativos contábeis que o dono da empresa entende e usa, e o que um contador faz no dia a dia está em O que faz um contador pela empresa, na prática.
Sobre o escopo exato para a sua igreja ou associação, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. O condomínio, que também não é empresa e também não entra no Simples, tem regras próprias em Contabilidade para condomínios: eSocial, EFD-Reinf e o fim da DIRF.
Nas palavras da Priscila, cliente: "atendimento humanizado e ágil, todos sempre prontos a atender e esclarecer todas as dúvidas". Os outros nichos estão em Segmentos. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas.
Perguntas frequentes
Igreja ou associação pode optar pelo Simples Nacional?+
Não. A LC 123/2006, art. 3º, só admite como microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário. Organização religiosa e associação ficam fora, e o regime delas é a imunidade ou a isenção.
Igreja imune precisa ter contabilidade?+
Sim. O CFC afirma que a entidade sem finalidade de lucros deve manter contabilidade regular, qualquer que seja o porte. Para as entidades da alínea "c", o CTN, art. 14, III, também exige escrituração das receitas e despesas em livros com formalidades que assegurem a exatidão.
A entidade imune ou isenta entrega a ECF?+
Sim. A IN RFB 2.004/2021 exige a ECF de todas as pessoas jurídicas e não traz dispensa para imunes e isentas.
A partir de quanto a associação precisa entregar a ECD?+
A partir de R$ 4.800.000,00 no ano, somando receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados. Abaixo disso, a imune ou isenta está dispensada (IN RFB 2.003/2021, art. 3º, §1º, IV).
O valor pago ao pastor para o sustento é salário?+
Não. Pela Lei 8.212/1991, art. 22, §13, o valor pago pela entidade religiosa ao ministro para o seu sustento não é remuneração, desde que independa da natureza e da quantidade do trabalho. O ministro é contribuinte individual obrigatório e recolhe a própria contribuição.
Qual a diferença entre entidade imune e isenta?+
A imune, na Lei 9.532/1997, art. 12, é a instituição de educação ou de assistência social que atende a população em geral, de forma complementar ao Estado. A isenta, no art. 15, atende o próprio grupo, como associação civil, clube ou entidade cultural, e a isenção vale só para o IRPJ e a CSLL.
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Fontes: Planalto, EC 132/2023 (Constituição, art. 150, VI, b) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, PGFN, imunidade de entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c) https://www.gov.br/pgfn/pt-br/cidadania-tributaria/por-assunto/limitacoes-ao-poder-de-tributar-1/imunidade-de-entidades-sem-fins-lucrativos-art-150-cf, Planalto, CTN (Lei 5.172/1966), art. 14 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm, Planalto, Lei 9.532/1997, arts. 12 e 15 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm, Planalto, Lei 10.170/2000 (Lei 8.212/1991, art. 22, §13) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10170.htm, Planalto, Lei 13.137/2015 (Lei 8.212/1991, art. 22, §14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13137.htm, Planalto, Lei 10.403/2002 (Lei 8.212/1991, art. 12, V, c) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10403.htm, Planalto, Decreto 8.373/2014 (eSocial) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8373.htm, Planalto, LC 123/2006, art. 3º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, CFC, perguntas frequentes sobre entidades sem finalidade de lucros https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/entidades-sem-finalidade-de-lucros/, CFC, notícia da ITG 2002 (R1) https://cfc.org.br/noticias/itg-2002-cfc-publica-mudancas-na-contabilidade-do-terceiro-setor/, ANTTlegis, IN RFB 2.003/2021 (ECD), art. 3º, §1º, IV https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00002003&sgl_tipo=INM&sgl_orgao=RFB/ME&vlr_ano=2021&seq_ato=000&cod_modulo=420&cod_menu=7145, ANTTlegis, IN RFB 2.004/2021 (ECF), art. 1º https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00002004&sgl_tipo=INM&sgl_orgao=RFB/ME&vlr_ano=2021&seq_ato=000&cod_modulo=420&cod_menu=7145, ANTTlegis, IN RFB 2.237/2024 (DCTFWeb), art. 3º https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00002237&sgl_tipo=INM&sgl_orgao=RFB/MF&vlr_ano=2024&seq_ato=000&cod_modulo=420&cod_menu=7145, ANTTlegis, IN RFB 2.043/2021 (EFD-Reinf), art. 3º https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00002043&sgl_tipo=INM&sgl_orgao=RFB/ME&vlr_ano=2021&seq_ato=000&cod_modulo=420&cod_menu=7145, Concla/IBGE, CNAE 9491-0/00 e 9430-8/00 https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html
Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso
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