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Venda de café e imposto: ICMS diferido em São Paulo, Funrural e imposto de renda do cafeicultor

Em São Paulo, o produtor que vende café cru a outro contribuinte paulista emite NF-e sem destaque de ICMS, porque o imposto é diferido (art. 333 do RICMS) até a saída para outro estado, para o exterior, para órgão federal ou do produto industrializado, inclusive torrado. O produtor pessoa física paga Funrural de 1,63% da receita desde abril de 2026 e conta a receita no mês do recebimento.

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Na venda de café e imposto em São Paulo, o ICMS do café cru, em coco ou em grão, é diferido nas vendas internas: o produtor emite a NF-e sem destacar o imposto, que só é lançado quando o café sai para outro estado, para o exterior, para órgão federal ou já industrializado. O Funrural e o imposto de renda são outra conta.

Cada tributo tem a sua regra, e o erro mais comum é tratar o diferimento como se fosse isenção ou como se dispensasse a nota. Esta página percorre os três.

Venda de café e imposto: o ICMS do café cru em São Paulo

O art. 333 do RICMS/2000 diz que o lançamento do imposto das sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer:

  • a saída para outro estado;
  • a saída para o exterior;
  • a saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
  • a saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive da torração.

Na RC 31.178/2025, a SEFAZ-SP analisou o caso de um produtor pessoa física que vende café cru em grãos a uma torrefadora paulista optante pelo Simples Nacional. A conclusão foi que a venda interna não se enquadra nas hipóteses dos arts. 333 e 428 do RICMS e, portanto, é feita com diferimento.

Como a nota é emitida?

Segundo a mesma resposta, o produtor emite a nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o valor da operação e aplicando o diferimento (CST 051). A resposta adotou como premissas que o comprador está em São Paulo e que o produtor cumpre a definição de produtor rural do art. 32 do RICMS. As datas e o formato da NF-e do produtor paulista estão em Venda de grãos e nota fiscal: ICMS de soja e milho, adiantamento e imposto de renda, e a inscrição estadual em Inscrição estadual de produtor rural em São Paulo: terra de terceiros, baixa e sociedade em comum.

A SEFAZ-SP lembra que o diferimento não se confunde com a isenção: a operação continua sujeita ao ICMS, e só o lançamento é adiado para a etapa seguinte. Quem compra o café, a torrefadora, deve emitir nota de entrada, e, se for optante do Simples, recolhe o imposto diferido à parte do recolhimento normal.

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Quando o diferimento termina?

O passo a passo da nota do produtor pessoa física está em Nota fiscal de produtor rural pessoa física: NF-e, NFC-e e o fim do talão modelo 4.

Além dos eventos do art. 333, o art. 428 interrompe o diferimento quando a mercadoria sai para consumidor ou usuário final, quando a saída é amparada por não incidência ou isenção, ou em qualquer outra saída que impeça o lançamento no momento indicado. Quem vende café a consumidor final, por exemplo, deve conferir essa regra antes de emitir a nota.

Quanto o cafeicultor paga de Funrural?

O produtor pessoa física em geral recolhe 1,32% de contribuição previdenciária, 0,11% de RAT e 0,2% de Senar sobre a receita bruta, desde a competência de abril de 2026, o que soma 1,63% (Receita, evento R-2055 da EFD-Reinf). Em regra, o comprador desconta e recolhe. O quadro completo está em Funrural: o que é, quem paga e qual é a alíquota depois da LC 224/2025.

Como a receita do café entra no imposto de renda?

A pessoa física apura o resultado da atividade rural pelo livro caixa ou pela opção de 20% da receita bruta, e a receita conta no regime de caixa. A explicação completa está em Imposto de renda da atividade rural: quem declara, como apurar e a opção de 20%. Para o cafeicultor, quatro regras da Receita pesam:

  • adiantamento de safra futura só vira receita no mês da entrega efetiva do café, e vai para a linha própria do resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural (pergunta 536);
  • se o adiantamento foi recebido em um ano e a entrega ocorre em outro, a receita é do ano da entrega;
  • a venda a prazo com nota promissória rural é receita no mês em que o pagamento é efetivamente recebido (pergunta 542);
  • o café entregue a cooperativa é tributado quando o produtor recebe o produto da venda feita por ela (pergunta 544).

Qual é um exemplo numérico?

Números hipotéticos. Um produtor pessoa física vende, na safra, 500 sacas de café cru a uma torrefadora paulista, a R$ 1.800,00 a saca. A receita bruta é de R$ 900.000,00.

  • ICMS: diferido, nota sem destaque.
  • Funrural: 1,63% de R$ 900.000,00 = R$ 14.670,00.
  • Imposto de renda pela opção de 20%: resultado de R$ 180.000,00, que se soma aos demais rendimentos.

Como a receita bruta rural passa de R$ 177.920,00 no ano-calendário 2025, o produtor está entre os obrigados a declarar o IRPF, regra tratada na página do imposto de renda rural. O livro caixa é obrigatório acima de R$ 56.000,00 de receita.

O que a reforma tributária muda para o café?

A LC 214/2025 inclui o café da posição 09.01 da NCM entre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquotas zero de IBS e CBS (art. 125 e Anexo I, item 8). O produtor com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é contribuinte desses tributos (art. 164).

Como o Diagnóstico WJR ajuda o cafeicultor

O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Se você vende para torrefadora, cooperativa e outro estado na mesma safra, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz como organizar a nota e a apuração.

O planejamento do imposto no patrimônio está em Planejamento tributário para pagar o imposto certo, e os demais temas do produtor em Rural.

Perguntas frequentes

O café cru paga ICMS em São Paulo?+

Nas vendas internas, o lançamento do ICMS é diferido, segundo o art. 333 do RICMS e a RC 31.178/2025. O imposto é lançado quando o café sai para outro estado, para o exterior, para órgão federal ou já industrializado.

Diferimento é o mesmo que isenção?+

Não. A operação continua sujeita ao ICMS, e só o lançamento é adiado para uma etapa seguinte.

Preciso emitir nota fiscal se o imposto é diferido?+

Sim. O produtor emite a NF-e sem destaque do imposto, com o diferimento indicado.

Adiantamento da safra é receita no ano em que recebo?+

Não. Para a pessoa física, a receita é do mês da entrega efetiva do café.

O Funrural do café é diferente do de outros produtos?+

A Receita não faz distinção por cultura no quadro geral: o produtor pessoa física em geral recolhe 1,63% da receita bruta, salvo quando há opção pela folha de pagamento, caso em que se calcula só o Senar.

Leia também

Fontes: SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 31.178/2025 (café cru em grãos vendido a torrefadora paulista; arts. 260, 333 e 428 do RICMS) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31178_2025.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 25.595/2022 (café cru, art. 333) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25595_2022.aspx, Receita Federal, EFD-Reinf, contribuições do evento R-2055 (publicado em 11/06/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sped/efd-reinf/efdr/2-eventos-da-efd-reinf/2-6-2-quais-contribuicoes-sao, Receita Federal, IRPF Perguntas e Respostas 2026 (perguntas 489, 536, 537, 542 e 544 e obrigatoriedade da declaração) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf, Planalto, LC 214/2025, arts. 125 e 164 e Anexo I, item 8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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