Na venda de café e imposto em São Paulo, o ICMS do café cru, em coco ou em grão, é diferido nas vendas internas: o produtor emite a NF-e sem destacar o imposto, que só é lançado quando o café sai para outro estado, para o exterior, para órgão federal ou já industrializado. O Funrural e o imposto de renda são outra conta.
Cada tributo tem a sua regra, e o erro mais comum é tratar o diferimento como se fosse isenção ou como se dispensasse a nota. Esta página percorre os três.
Venda de café e imposto: o ICMS do café cru em São Paulo
O art. 333 do RICMS/2000 diz que o lançamento do imposto das sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer:
- a saída para outro estado;
- a saída para o exterior;
- a saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
- a saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive da torração.
Na RC 31.178/2025, a SEFAZ-SP analisou o caso de um produtor pessoa física que vende café cru em grãos a uma torrefadora paulista optante pelo Simples Nacional. A conclusão foi que a venda interna não se enquadra nas hipóteses dos arts. 333 e 428 do RICMS e, portanto, é feita com diferimento.
Como a nota é emitida?
Segundo a mesma resposta, o produtor emite a nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o valor da operação e aplicando o diferimento (CST 051). A resposta adotou como premissas que o comprador está em São Paulo e que o produtor cumpre a definição de produtor rural do art. 32 do RICMS. As datas e o formato da NF-e do produtor paulista estão em Venda de grãos e nota fiscal: ICMS de soja e milho, adiantamento e imposto de renda, e a inscrição estadual em Inscrição estadual de produtor rural em São Paulo: terra de terceiros, baixa e sociedade em comum.
A SEFAZ-SP lembra que o diferimento não se confunde com a isenção: a operação continua sujeita ao ICMS, e só o lançamento é adiado para a etapa seguinte. Quem compra o café, a torrefadora, deve emitir nota de entrada, e, se for optante do Simples, recolhe o imposto diferido à parte do recolhimento normal.
Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso
Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.
Quando o diferimento termina?
O passo a passo da nota do produtor pessoa física está em Nota fiscal de produtor rural pessoa física: NF-e, NFC-e e o fim do talão modelo 4.
Além dos eventos do art. 333, o art. 428 interrompe o diferimento quando a mercadoria sai para consumidor ou usuário final, quando a saída é amparada por não incidência ou isenção, ou em qualquer outra saída que impeça o lançamento no momento indicado. Quem vende café a consumidor final, por exemplo, deve conferir essa regra antes de emitir a nota.
Quanto o cafeicultor paga de Funrural?
O produtor pessoa física em geral recolhe 1,32% de contribuição previdenciária, 0,11% de RAT e 0,2% de Senar sobre a receita bruta, desde a competência de abril de 2026, o que soma 1,63% (Receita, evento R-2055 da EFD-Reinf). Em regra, o comprador desconta e recolhe. O quadro completo está em Funrural: o que é, quem paga e qual é a alíquota depois da LC 224/2025.
Como a receita do café entra no imposto de renda?
A pessoa física apura o resultado da atividade rural pelo livro caixa ou pela opção de 20% da receita bruta, e a receita conta no regime de caixa. A explicação completa está em Imposto de renda da atividade rural: quem declara, como apurar e a opção de 20%. Para o cafeicultor, quatro regras da Receita pesam:
- adiantamento de safra futura só vira receita no mês da entrega efetiva do café, e vai para a linha própria do resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural (pergunta 536);
- se o adiantamento foi recebido em um ano e a entrega ocorre em outro, a receita é do ano da entrega;
- a venda a prazo com nota promissória rural é receita no mês em que o pagamento é efetivamente recebido (pergunta 542);
- o café entregue a cooperativa é tributado quando o produtor recebe o produto da venda feita por ela (pergunta 544).
Qual é um exemplo numérico?
Números hipotéticos. Um produtor pessoa física vende, na safra, 500 sacas de café cru a uma torrefadora paulista, a R$ 1.800,00 a saca. A receita bruta é de R$ 900.000,00.
- ICMS: diferido, nota sem destaque.
- Funrural: 1,63% de R$ 900.000,00 = R$ 14.670,00.
- Imposto de renda pela opção de 20%: resultado de R$ 180.000,00, que se soma aos demais rendimentos.
Como a receita bruta rural passa de R$ 177.920,00 no ano-calendário 2025, o produtor está entre os obrigados a declarar o IRPF, regra tratada na página do imposto de renda rural. O livro caixa é obrigatório acima de R$ 56.000,00 de receita.
O que a reforma tributária muda para o café?
A LC 214/2025 inclui o café da posição 09.01 da NCM entre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquotas zero de IBS e CBS (art. 125 e Anexo I, item 8). O produtor com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é contribuinte desses tributos (art. 164).
Como o Diagnóstico WJR ajuda o cafeicultor
O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Se você vende para torrefadora, cooperativa e outro estado na mesma safra, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz como organizar a nota e a apuração.
O planejamento do imposto no patrimônio está em Planejamento tributário para pagar o imposto certo, e os demais temas do produtor em Rural.
Perguntas frequentes
O café cru paga ICMS em São Paulo?+
Nas vendas internas, o lançamento do ICMS é diferido, segundo o art. 333 do RICMS e a RC 31.178/2025. O imposto é lançado quando o café sai para outro estado, para o exterior, para órgão federal ou já industrializado.
Diferimento é o mesmo que isenção?+
Não. A operação continua sujeita ao ICMS, e só o lançamento é adiado para uma etapa seguinte.
Preciso emitir nota fiscal se o imposto é diferido?+
Sim. O produtor emite a NF-e sem destaque do imposto, com o diferimento indicado.
Adiantamento da safra é receita no ano em que recebo?+
Não. Para a pessoa física, a receita é do mês da entrega efetiva do café.
O Funrural do café é diferente do de outros produtos?+
A Receita não faz distinção por cultura no quadro geral: o produtor pessoa física em geral recolhe 1,63% da receita bruta, salvo quando há opção pela folha de pagamento, caso em que se calcula só o Senar.
Leia também
- Venda de gado e nota fiscal: NF-e do produtor, ICMS, GTA e imposto de renda
Venda de gado e nota fiscal em São Paulo: a NF-e substituiu o talão, o ICMS depende do destino do animal e a GTA acompanha o boi. Veja a regra e os prazos.
- Venda de grãos e nota fiscal: ICMS de soja e milho, adiantamento e imposto de renda
Venda de grãos e nota fiscal em São Paulo: soja tem diferimento, milho pode ter isenção, e o adiantamento só vira receita na entrega. Veja a regra e a nota.
- Venda de leite e imposto: ICMS em São Paulo, Funrural e imposto de renda do produtor
Venda de leite e imposto: o leite cru tem isenção de ICMS em São Paulo até 31/12/2026, o Funrural incide sobre a receita e o creme de leite segue regra diferente.
Fontes: SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 31.178/2025 (café cru em grãos vendido a torrefadora paulista; arts. 260, 333 e 428 do RICMS) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31178_2025.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 25.595/2022 (café cru, art. 333) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25595_2022.aspx, Receita Federal, EFD-Reinf, contribuições do evento R-2055 (publicado em 11/06/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sped/efd-reinf/efdr/2-eventos-da-efd-reinf/2-6-2-quais-contribuicoes-sao, Receita Federal, IRPF Perguntas e Respostas 2026 (perguntas 489, 536, 537, 542 e 544 e obrigatoriedade da declaração) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf, Planalto, LC 214/2025, arts. 125 e 164 e Anexo I, item 8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso
Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.