Em cooperativa agrícola e Funrural, a regra é que a contribuição é recolhida pela própria cooperativa, e não pelo produtor: ela fica sub-rogada nas obrigações do cooperado pessoa física e do segurado especial. A base de cálculo é o valor da fixação de preço repassado ao cooperado, e não tudo o que ele entregou nem as sobras.
A dúvida do cooperado costuma ser outra: ele não vê a guia, só o desconto no demonstrativo. Esta página mostra como ler esse desconto, o que fica fora da base e onde o assunto se separa do imposto de renda, tratado em Cooperativa e imposto do produtor: quando a receita conta, sobras e quotas.
Cooperativa agrícola e Funrural: quem recolhe a contribuição?
A cooperativa. A Lei 8.212/1991 manda que o adquirente, o consignatário ou a cooperativa recolham a contribuição sobre a comercialização da produção (art. 30, III), e dispõe que eles ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento da contribuição do art. 25 (art. 30, IV).
Sub-rogação significa que a cooperativa assume a obrigação de descontar e pagar, mas o custo continua sendo do produtor. É por isso que o desconto aparece no repasse da venda. O que é o Funrural, em geral, está em Funrural: o que é, quem paga e qual é a alíquota depois da LC 224/2025.
Sobre qual valor a cooperativa calcula o Funrural?
A lei define a receita bruta do cooperado para esse fim: é o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa, por ocasião do ato cooperativo, sem incluir valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras (art. 25, §14).
Em termos simples, a base é o preço de venda repassado, e não a quantidade de grãos entregues. Se a cooperativa repassa R$ 100.000,00 de fixação de preço no mês, a contribuição calcula-se sobre R$ 100.000,00.
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As sobras da cooperativa pagam Funrural?
Não. O §14 diz que as sobras não representam preço nem complemento de preço, e por isso ficam fora da receita bruta para a contribuição. O mesmo valor pode ter outro destino no imposto de renda, e a distinção está na página dedicada ao cooperado.
Um exemplo: o cooperado recebeu R$ 100.000,00 de repasse de vendas e R$ 10.000,00 de sobras no ano. A base do Funrural no repasse é de R$ 100.000,00, e as sobras de R$ 10.000,00 não entram.
A entrega de produção à cooperativa já gera Funrural?
Não, se não houver repasse. A lei diz que a entrega ou o retorno de produção à cooperativa, nas operações em que não ocorre repasse a título de fixação de preço, não é receita bruta para a base das contribuições do cooperado, e o mero retorno não caracteriza permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento (art. 25, §15).
O §16 dá a essas regras caráter interpretativo, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. Na prática, entregar a safra no armazém da cooperativa não é o momento da contribuição; o momento é o do repasse do preço.
Quanto a cooperativa desconta do produtor em 2026?
Segundo a Receita, a partir da competência de abril de 2026, o produtor pessoa física em geral tem contribuição previdenciária de 1,32%, RAT de 0,11% e Senar de 0,2%. O segurado especial segue com 1,2%, 0,1% e 0,2%. Se houver opção pela folha de pagamento, calcula-se apenas o Senar.
Com o exemplo de R$ 100.000,00 de repasse e as alíquotas gerais: R$ 1.320,00 de contribuição (1,32%), R$ 110,00 de RAT (0,11%) e R$ 200,00 de Senar (0,2%), o que dá R$ 1.630,00 no total, ou 1,63% da base. Os valores são hipotéticos.
Esses cálculos saem do evento R-2055 da EFD-Reinf, o de aquisição de produção rural. As alíquotas e as exceções estão detalhadas na Receita e resumidas em Funrural: o que é, quem paga e qual é a alíquota depois da LC 224/2025.
Como o cooperado confere o desconto no demonstrativo?
O roteiro é curto e evita surpresa. Separe, no demonstrativo, o que é repasse de fixação de preço do que é sobra ou devolução de produção. Aplique as alíquotas do seu enquadramento à primeira parcela. Compare com o desconto feito. E guarde o demonstrativo do ano.
Quando o desconto não bate, a diferença costuma estar na base: sobras incluídas indevidamente, ou entrega sem repasse tratada como venda. A conferência com a cooperativa vem antes de qualquer discussão. A nota fiscal da venda de grãos está em Venda de grãos e nota fiscal: ICMS de soja e milho, adiantamento e imposto de renda.
O que muda se o produtor virar empresa?
A comparação entre produtor pessoa física e jurídica muda a base de contribuição e a carga total, e não cabe numa regra única. Esse é o tema de Produtor rural pessoa física ou jurídica: o que muda em imposto, livro e patrimônio, e a conta depende do caso, com os números da produção.
O imposto de renda do produtor está em Imposto de renda da atividade rural: quem declara, como apurar e a opção de 20%. A organização do produtor pequeno, em Contabilidade para produtor rural pequeno: o que organizar e quando cada limite pesa.
Como o Diagnóstico WJR ajuda o cooperado
O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Ele ajuda a ler o demonstrativo da cooperativa e a separar repasse, sobra e entrega, antes de a declaração do ano ser feita.
O planejamento tributário está em Planejamento tributário para pagar o imposto certo e os demais temas rurais em Rural. O time especializado fica no grupo de WhatsApp do cliente.
Perguntas frequentes
Quem desconta o Funrural quando vendo pela cooperativa?+
A cooperativa, que é sub-rogada nas obrigações do produtor pessoa física e do segurado especial (Lei 8.212/1991, art. 30, IV).
As sobras entram na base do Funrural?+
Não. A lei exclui as sobras pagas, creditadas ou capitalizadas da receita bruta do cooperado para a contribuição (art. 25, §14).
Entregar a safra na cooperativa já gera Funrural?+
Não. Sem repasse a título de fixação de preço, a entrega ou o retorno de produção não é receita bruta (art. 25, §15).
O segurado especial paga a mesma alíquota do produtor pessoa física?+
Não. Pela Receita, o segurado especial tem 1,2% de contribuição, 0,1% de RAT e 0,2% de Senar, sem o acréscimo aplicado ao produtor pessoa física.
Posso pagar só o Senar?+
Se houver opção pela folha de pagamento do produtor, a Receita informa que se calcula apenas o Senar. Confirme o seu enquadramento antes.
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Fontes: Planalto, Lei 8.212/1991, art. 25, §§14 a 16, e art. 30, III e IV https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm, Receita Federal, EFD-Reinf, 2.6.2 Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2055, publicado em 11/06/2026 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sped/efd-reinf/efdr/2-eventos-da-efd-reinf/2-6-2-quais-contribuicoes-sao
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