O que é reserva de lucros? É a parte do lucro líquido que a empresa decide guardar dentro do patrimônio líquido, em vez de pagar aos sócios. A Lei 6.404/1976 diz que são reservas de lucros "as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia" (art. 182, § 4º).
Para o dono de uma empresa pequena, a pergunta costuma vir quando o contador fala em "ficar com o lucro na empresa". Esta página mostra os tipos de reserva que a lei prevê, o que vale para a sociedade limitada e como isso se liga à distribuição de lucros, tratada em O que é distribuição de lucros: o que a empresa paga ao sócio por ser dono. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.
O que é reserva de lucros, em palavras simples?
Imagine que a empresa apurou lucro no ano. Ela pode pagar tudo aos sócios, pagar parte e guardar o resto, ou guardar tudo. O que fica guardado, com um destino formal, é a reserva de lucros. Ela aparece no patrimônio líquido e não é dinheiro separado em uma conta: é uma divisão contábil que mostra que o lucro ficou com a empresa. O que é o patrimônio líquido está em O que é patrimônio líquido: o que sobra para os sócios e o que o faz subir ou cair.
O lucro precisa existir de fato para virar reserva. O art. 189 da Lei das S.A. manda deduzir do resultado do exercício, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, e o art. 191 define o lucro líquido como o que sobra depois de deduzidas as participações.
Quais são os tipos de reserva de lucros?
A Lei 6.404/1976, que rege as sociedades anônimas, é a referência mais completa. Ela prevê:
- reserva legal: 5% do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação, até o limite de 20% do capital social; serve para assegurar a integridade do capital e só compensa prejuízos ou aumenta o capital (art. 193);
- reservas estatutárias: criadas pelo estatuto, com finalidade, critério de cálculo e limite máximo definidos (art. 194);
- reserva para contingências: guarda parte do lucro para compensar, em exercício futuro, uma perda provável cujo valor possa ser estimado (art. 195);
- reserva de incentivos fiscais: recebe o lucro decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos (art. 195-A);
- retenção de lucros: parte do lucro mantida para um orçamento de capital aprovado, com duração de até 5 exercícios, salvo projeto maior (art. 196);
- reserva de lucros a realizar: destino do lucro ainda não realizado em dinheiro, quando o dividendo obrigatório o ultrapassa (art. 197).
O saldo das reservas de lucros, com exceção das de contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não pode ultrapassar o capital social; se passar, a assembleia decide aplicar o excesso no capital ou distribuí-lo (art. 199).
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A limitada precisa constituir reserva de lucros?
O Código Civil não traz, no capítulo da sociedade limitada, uma lista de reservas como a da Lei das S.A. O art. 1.053 diz que a limitada se rege, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, e permite que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
Na prática, quem decide é o contrato social ou a deliberação dos sócios na assembleia anual, que ocorre nos quatro meses seguintes ao fim do exercício, para tomar as contas e deliberar sobre o balanço e o resultado (art. 1.078).
Se o contrato é omisso, a destinação do resultado precisa constar de ata ou documento equivalente, e o contador confere como lançar. A regra muda se o contrato social adotou a Lei 6.404 de forma supletiva.
Reserva de lucros e lucros acumulados são a mesma coisa?
Não. Lucros acumulados é o saldo de lucro ainda sem destinação definida; a reserva de lucros é o lucro que recebeu uma destinação formal. A diferença importa porque o lucro sem destino pode ser distribuído ou transferido para uma reserva, e a destinação é uma decisão dos sócios, não um lançamento automático do contador.
A pergunta "posso distribuir?" depende de haver lucro apurado. Distribuir lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária dos administradores e dos sócios que os recebem (Código Civil, art. 1.009), e os sócios devem repor lucros retirados em prejuízo do capital (art. 1.059).
A reserva pode ser distribuída depois?
Sim, se houver deliberação nesse sentido e a reserva não tiver finalidade que a impeça. A reserva legal, por exemplo, só compensa prejuízo ou aumenta o capital (Lei 6.404, art. 193, § 2º), enquanto a retenção de lucros depende do orçamento de capital que a justificou. A reserva para contingências é revertida quando a perda ocorre ou quando as razões que a justificaram deixam de existir (art. 195, § 2º).
O imposto sobre o lucro quando ele finalmente sai para o sócio é um tema à parte, em Lucro distribuído paga imposto? A retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês e o mínimo anual. Quando a reserva é usada para aumentar o capital, a conta muda, e o capital social tem página própria em O que é capital social e quanto colocar na empresa sem se enrolar depois.
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Perguntas frequentes
Reserva de lucros é dinheiro guardado em conta?+
Não necessariamente. É uma divisão contábil do patrimônio líquido. O dinheiro pode estar em caixa, em estoque, em equipamento ou em outro ativo.
Toda empresa tem reserva legal de 5%?+
A reserva legal de 5% está na Lei das S.A. (art. 193). Na limitada, o Código Civil não a prevê nesse modelo, e vale o que o contrato social estabelecer.
Qual o limite da reserva legal?+
Até 20% do capital social (Lei 6.404/1976, art. 193). A companhia pode deixar de constituí-la quando ela, somada às reservas de capital, passa de 30% do capital (§ 1º).
Prejuízo pode ser absorvido pelas reservas de lucros?+
Sim. O parágrafo único do art. 189 da Lei das S.A. manda absorver o prejuízo do exercício pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Reserva de lucros e reserva de capital são iguais?+
Não. A de lucros vem do resultado da empresa. A reserva de capital vem de valores que os sócios ou terceiros colocam, e a lei restringe seu uso (art. 200). Quer entender como o lucro da sua empresa foi destinado? Conheça Demonstrativos contábeis que o dono da empresa entende e usa e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Lei 6.404/1976 (arts. 182, § 4º, 189, 193 a 199 e 201) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm, Planalto, Código Civil, Lei 10.406/2002 (arts. 1.007, 1.053, 1.059, 1.065 e 1.078) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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