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O que é nota fiscal de transferência: matriz e filial, ICMS e CFOP

A nota fiscal de transferência acompanha a mercadoria que sai de um estabelecimento para outro do mesmo titular, como da matriz para a filial. Desde 01/01/2024, o art. 12, §4º, da Lei Complementar 87/1996, na redação da LC 204/2023, diz que não ocorre o fato gerador do ICMS nessa saída, mantendo o crédito das operações anteriores; o §5º deixa o contribuinte optar por tratá-la como operação tributada. A nota continua obrigatória porque cada estabelecimento é autônomo para as obrigações fiscais, e os CFOP usuais são 5.151 e 5.152 (dentro do estado) e 6.151 e 6.152 (entre estados).

O que é nota fiscal de transferência? É a nota que acompanha a mercadoria quando ela sai de um estabelecimento da empresa para outro da mesma empresa, como da matriz para uma filial. Desde 01/01/2024, a Lei Complementar 87/1996 diz que essa saída não é fato gerador de ICMS.

A nota continua obrigatória, porque o que mudou foi o imposto e não o documento. A remessa em geral, com conserto e demonstração, está em Nota fiscal de remessa: conserto, demonstração, consignação e industrialização; outras respostas rápidas ficam em Perguntas.

O que é nota fiscal de transferência e quem precisa dela?

Precisa dela a empresa com mais de um estabelecimento: matriz e filial, ou dois depósitos, ou uma fábrica e uma loja do mesmo CNPJ raiz. O RICMS-SP define transferência como a operação de que decorre a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.

O motivo da nota é a autonomia de cada local. O art. 15 do RICMS manda considerar autônomo, para cumprir obrigação tributária, cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que seja simples depósito. Cada um tem estoque e escrituração próprios, então a mercadoria que muda de lugar precisa de documento.

Quando a empresa tem filial, as demais obrigações também se multiplicam, como mostra Quando abrir uma filial: os sinais, o que muda e quando outra empresa serve melhor.

A transferência paga ICMS?

A regra mudou. O art. 12, §4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 204/2023, que vigora desde 01/01/2024, diz que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, mantendo-se o crédito das operações anteriores. O Planalto ainda registra, ao lado do texto antigo, a referência à ADC 49 do STF.

Na transferência entre estados, o §4º prevê como o crédito é assegurado: o estado de destino por meio de transferência de crédito, com os percentuais da alíquota interestadual aplicados sobre o valor da operação, e o estado de origem quando sobrar diferença positiva.

O §5º dá uma alternativa. O contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação tributada, e aí se aplicam as alíquotas internas ou interestaduais. A escolha afeta o caixa e o crédito, e quem decide é o contador, com cada estado de origem e destino.

Um alerta de leitura: na versão consolidada do RICMS-SP que consultei, o art. 2º, I, ainda mantém a redação antiga, que trata como fato gerador a saída "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". Por isso o tratamento de uma transferência em São Paulo deve ser confirmado com o contador antes de a empresa decidir não destacar nada. Para a base do ICMS, veja O que é ICMS e quem paga: o contribuinte, o consumidor e o que muda até 2033.

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Como preencher a nota de transferência?

O emitente é o estabelecimento que despacha, e o destinatário é o estabelecimento que recebe, cada um com o seu CNPJ. A natureza da operação indica transferência, e o transporte vai com o DANFE, como mostra O que é DANFE: o documento que acompanha a mercadoria, e não a nota.

Quem recebe confere a nota e lança a entrada no seu estoque. Se as duas pontas não registrarem a mesma coisa, o saldo de cada filial fica errado e o inventário não fecha.

Qual CFOP usar na nota de transferência?

CFOP é o código de quatro dígitos da operação, tema de O que é CFOP: o código de quatro dígitos que explica a operação da nota. Os códigos usuais são 5.151 (transferência de produção do estabelecimento, dentro do estado) e 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com 6.151 e 6.152 para operações entre estados. Existe ainda um código próprio para mercadoria sujeita à substituição tributária, como o 5.409.

Quem recebe registra a entrada com o código de entrada correspondente. A tabela de CFOP foi atualizada no Portal Nacional da NF-e em setembro de 2026, então confira a descrição no emissor.

Como a WJR trata esse tema

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Perguntas frequentes

Posso transferir mercadoria sem nota?+

Não. Cada estabelecimento é autônomo para obrigações fiscais, e a mercadoria que circula entre eles segue com a nota.

Transferência é venda?+

Não. É movimentação entre locais do mesmo titular, e o CFOP é de transferência, não de venda.

Transferência entre estados tem diferença?+

Muda o CFOP, de 5 para 6 na saída, e entra a regra de crédito do §4º do art. 12 da LC 87/1996. Os detalhes do estado de destino são conferidos com o contador.

Posso optar por pagar ICMS na transferência?+

O §5º do art. 12 da LC 87/1996 prevê essa opção, com alíquotas interna ou interestadual. Vale a análise de custo antes.

A transferência de bem do ativo segue a mesma regra?+

Esta página trata de mercadoria. Bem do ativo imobilizado tem tratamento próprio, e o contador confere. Quer organizar as notas entre matriz e filial? Conheça Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 204/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp204.htm, Planalto, Lei Complementar 87/1996 (art. 12, §§ 4º e 5º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm, SEFAZ-SP, Regulamento do ICMS, arts. 2º, 3º e 15 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/textoricms.aspx, Portal Nacional da NF-e, Informe Técnico 2023.002 v.2.10, Tabela de CFOP https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=hXzemuyNHW4=

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