O que é duplicata e boleto? A duplicata é um título de crédito: o documento que o vendedor ou prestador extrai da fatura de uma venda a prazo e que o comprador aceita. O boleto é o documento bancário usado para cobrar o valor, e não é o título da dívida.
Os dois aparecem juntos na rotina de quem vende a prazo, e por isso se confundem. Esta página mostra o que cada um é; outras respostas rápidas estão em Perguntas.
O que é duplicata e boleto: começando pela duplicata
A Lei 5.474/1968 regula a duplicata. Pelo art. 1º, em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias contado da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrai a fatura. Do ato de emissão da fatura pode ser extraída uma duplicata, "para circulação como efeito comercial", e o art. 2º diz que não se admite outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada.
Quem pode emitir: o art. 20 estende a fatura e a duplicata às empresas, fundações e sociedades civis que prestam serviços e ao transportador autônomo de cargas.
A duplicata pode ser usada também na venda com prazo menor que 30 dias ou contra a entrega, desde que declarado (art. 3º, §2º). Ela leva o aceite do comprador. O comprador só pode recusar o aceite por motivos listados no art. 8º: avaria ou não recebimento da mercadoria, vícios, defeitos e diferenças de qualidade ou quantidade comprovados, ou divergência de prazo ou preço.
O que é duplicata escritural?
É a duplicata emitida em sistema eletrônico, e não em papel. A Lei 13.775/2018 permite que a duplicata da Lei 5.474 seja emitida sob a forma escritural, por lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada por órgão ou entidade da administração federal (arts. 2º e 3º).
O sistema escritura a apresentação, o aceite, a devolução e a prova de pagamento, a titularidade e os atos como endosso e aval (art. 4º). A duplicata escritural e o extrato dela são títulos executivos extrajudiciais (art. 7º).
Na nota fiscal, isso tem efeito prático: o Ajuste SINIEF 07/05 (cláusula 12, redação em vigor) só permite o cancelamento da NF-e em até 24 horas se não houve circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à duplicata escritural. Ou seja, depois de ligada a uma duplicata escritural, a nota não se cancela por esse caminho. O documento fiscal está em O que é nota fiscal eletrônica: NF-e, NFC-e e NFS-e em 2026.
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E o boleto?
O boleto é o documento bancário de cobrança, que leva o valor, o vencimento e os dados para o pagamento. A Lei 5.474 e a Lei 13.775 não mencionam o boleto. A duplicata é o título; o boleto é a forma de cobrar. Por isso, vender a prazo com boleto não cria, só por isso, uma duplicata, e emitir duplicata não obriga a usar boleto.
Isso muda o que se pode fazer na cobrança. A duplicata aceita, ou protestada e acompanhada dos comprovantes que a lei exige, abre caminho para a cobrança judicial por execução (art. 15). A cobrança do dia a dia, antes de chegar a esse ponto, está em Como cobrar clientes inadimplentes: do lembrete ao protesto, sem passar do limite da lei.
O que acontece se a duplicata não é paga?
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (art. 13). O portador que não tirar o protesto em forma regular e dentro de 30 dias contados do vencimento perde o direito de regresso contra os endossantes e os avalistas (art. 13, §4º).
A ação do credor por duplicata aceita e protestada, acompanhada de documento comprobatório da remessa ou entrega da mercadoria, segue a forma executiva (art. 15). Para o vendedor, vale guardar o comprovante de entrega junto com a nota e a fatura.
E na contabilidade?
A venda a prazo vira uma conta a receber, e a falta de pagamento exige tratamento próprio. Como organizar o controle está em O que é contas a pagar e a receber: o que entra em cada uma e como aparecem na contabilidade, e como registrar a venda fiada e a inadimplência, em Como contabilizar venda fiada e inadimplência: da receita ao ajuste por perda e ao efeito fiscal.
Como a WJR trata esse tema
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Perguntas frequentes
Duplicata precisa de nota fiscal?+
A duplicata nasce da fatura, que pode indicar os números e valores das notas parciais (Lei 5.474, art. 1º, §1º). Na prática ela acompanha uma venda documentada por nota fiscal, e o advogado confere cada caso de cobrança.
Prestador de serviço pode emitir duplicata?+
Pode. O art. 20 da Lei 5.474 autoriza as empresas que se dedicam à prestação de serviços a emitir fatura e duplicata, e a fatura deve discriminar a natureza dos serviços.
Quanto tempo tenho para protestar a duplicata?+
Para manter o direito de regresso contra endossantes e avalistas, o protesto deve ser tirado em até 30 dias do vencimento, segundo o art. 13, §4º, da Lei 5.474.
Duplicata virtual é a mesma coisa que duplicata escritural?+
A lei trata da duplicata escritural, emitida em sistema eletrônico de escrituração. Ela se emite em sistema autorizado, e não por um boleto ou arquivo qualquer.
Boleto vencido tem valor de título?+
As leis da duplicata não equiparam o boleto a título. O que dá força de execução é a duplicata nas condições da lei, ou outro título executivo, e o advogado diz qual cabe. Quer vender a prazo com nota e cobrança em ordem? Conheça o Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Lei 5.474/1968 (arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 13, 15 e 20) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5474.htm, Planalto, Lei 13.775/2018 (arts. 2º a 7º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13775.htm, CONFAZ, Ajuste SINIEF 07/05, cláusula 12 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05
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