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Nota fiscal de remessa para conserto: condições, CFOP e a volta do bem

A nota fiscal de remessa para conserto usa o CFOP 5.915 (6.915 para outro estado), e o retorno usa 5.916 ou 6.916 (Ajuste SINIEF 03/2024). Em São Paulo, o RICMS, art. 7º, IX e X, afirma que o ICMS não incide na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, com partes e peças, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, empréstimo ou locação, desde que voltem ao estabelecimento de origem, com ressalva para o fornecimento de mercadoria com serviço do art. 2º, III.

Atualizado em

A nota fiscal de remessa para conserto é a que acompanha a máquina ou o equipamento que sai da empresa para a oficina, com CFOP 5.915 dentro do estado e 6.915 para outro estado. Em São Paulo, o ICMS não incide nessa saída quando o bem é de uso da empresa e volta ao estabelecimento de origem.

O desenho das três notas do conserto (ida, entrada na oficina e volta) está em Como emitir nota fiscal de conserto: remessa, retorno e a nota do serviço. Esta página trata só da ida, da regra que a deixa sem imposto e do que pode estragar essa regra. Outras respostas rápidas ficam em Perguntas.

O que a nota fiscal de remessa para conserto precisa trazer?

O ponto central é o CFOP. Na tabela do Ajuste SINIEF 03/2024, o 5.915 descreve a "remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo", e o 6.915 é o mesmo para operação com outro estado. O retorno do bem usa 5.916 ou 6.916, e quem o recebe de volta registra a entrada com 1.916 ou 2.916. A lógica do código está em O que é CFOP: o código de quatro dígitos que explica a operação da nota.

Os outros campos seguem o padrão de qualquer NF-e. A nota mostra quem envia, quem recebe, o bem e o motivo da saída. A rotina completa das notas de remessa, com demonstração e consignação, está em Nota fiscal de remessa: conserto, demonstração, consignação e industrialização.

Quais bens saem sem ICMS para conserto em São Paulo?

O RICMS de São Paulo, art. 7º, IX, diz que o imposto não incide na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os bens voltem ao estabelecimento de origem.

Três condições resultam desse texto:

  • Bem de uso: a máquina de costura da confecção, a balança do mercado, o notebook do escritório. Mercadoria que está no estoque para venda não aparece na lista.
  • Motivo previsto: conserto e os serviços parecidos que o inciso enumera.
  • Volta ao estabelecimento de origem: o bem precisa retornar ao mesmo estabelecimento que o enviou. Se a empresa tem filial, o endereço de volta importa.

O inciso X acrescenta que a saída em retorno do bem também fica na mesma regra. A explicação do imposto em si está em O que é ICMS e quem paga: o contribuinte, o consumidor e o que muda até 2033.

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E se o bem não voltar?

A não incidência do inciso IX é condicionada ao retorno. O texto do art. 7º, IX, não fixa quantos dias o bem tem para voltar, diferentemente da remessa para demonstração, que tem prazo próprio. Se o bem for substituído, vendido ou ficar na oficina, a condição deixa de ser cumprida, e o enquadramento da operação precisa ser revisto com o contador antes de qualquer lançamento.

A oficina trocou uma peça: o que muda?

O inciso X, que trata da saída em retorno do bem, faz uma ressalva às hipóteses de fornecimento de mercadoria do art. 2º, III, do mesmo regulamento. Esse inciso trata do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços que não são de competência dos municípios, ou que a lista da lei complementar sujeita ao imposto estadual.

Na prática, a peça que a oficina aplica pode ter tratamento próprio de imposto, separado do bem que volta. Quem é o contribuinte de cada parte depende de como o serviço da oficina se enquadra na lista da LC 116. Por isso, ao receber a nota de retorno, vale conferir o que ela destaca. O serviço em si tem nota de serviço, como mostra Como emitir nota fiscal de conserto: remessa, retorno e a nota do serviço.

Posso mandar mercadoria de estoque pela mesma nota?

A nota de remessa é a mesma, com o CFOP 5.915 ou 6.915, mas a regra do art. 7º, IX, fala em bens de uso. Uma mercadoria de estoque com defeito, enviada para conserto antes da venda, está em situação diferente, e o tratamento do imposto deve ser conferido com o contador.

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Perguntas frequentes

Qual é o CFOP da remessa para conserto?+

5.915 quando a oficina está no mesmo estado e 6.915 quando está em outro. O retorno usa 5.916 ou 6.916.

Remessa para conserto paga ICMS em São Paulo?+

Para bens de uso da empresa que voltam ao estabelecimento de origem, o art. 7º, IX, do RICMS afirma que o imposto não incide. Mercadoria de estoque não está nessa regra.

Locação ou empréstimo de máquina também entra na regra?+

O texto do inciso IX inclui a saída em razão de empréstimo ou locação, desde que o bem volte ao estabelecimento de origem.

A oficina em outro estado muda a regra?+

Muda o CFOP, que passa a ser 6.915 na ida e 6.916 na volta. O inciso IX fala em saída para outro estabelecimento, sem limitar ao estado; a regra aplicável no estado de destino é conferida com o contador.

A nota de retorno do conserto tem ICMS?+

O art. 7º, X, trata a saída em retorno do bem do inciso IX na mesma regra, ressalvado o fornecimento de mercadoria com serviço do art. 2º, III. Quer emitir remessa e retorno sem dúvida de CFOP? Conheça Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: SEFAZ-SP, RICMS-SP, art. 7º, IX e X https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art007.aspx, SEFAZ-SP, RICMS-SP, art. 2º, III (arts. 1º a 4º) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art001.aspx, CONFAZ, Ajuste SINIEF 03/2024 (CFOP 1.915, 1.916, 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/AJ003_24

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