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O que é vínculo empregatício: os requisitos da CLT e o que a empresa assume quando ele existe

Vínculo empregatício é a relação de emprego: existe quando uma pessoa física presta serviço de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência dele e mediante salário (CLT, art. 3º), em prestação pessoal de serviço (art. 2º). O contrato pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito (arts. 442 e 443), e o nome dado a ele não decide: o art. 9º anula atos feitos para fraudar a CLT. Quando o vínculo existe, o registro é obrigatório (art. 41).

O que é vínculo empregatício? É a relação de emprego, que a CLT reconhece quando uma pessoa física presta serviço de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência dele e mediante salário (art. 3º). Quando esses elementos aparecem na prática, o vínculo existe, mesmo sem contrato escrito e mesmo que o papel assinado diga outra coisa.

Para o dono de empresa, a pergunta importa porque o vínculo traz obrigações automáticas: registro, folha, encargos e direitos. A comparação com a contratação de PJ está em Diferença entre CLT e PJ para a empresa: obrigações, encargos e risco lado a lado; aqui fica o conceito.

O que é vínculo empregatício, segundo a CLT?

Dois artigos, lidos juntos, dão a definição. O art. 2º diz que empregador é a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, "admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". O art. 3º define empregado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário.

O art. 442 acrescenta que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego, e o art. 443 admite que ele seja feito verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado. Na prática, ninguém precisa assinar nada para o vínculo nascer.

Quais são os requisitos do vínculo empregatício?

Cinco elementos saem do texto dos arts. 2º e 3º:

  • Pessoa física: quem trabalha é uma pessoa, e não uma empresa.
  • Pessoalidade: o serviço é prestado pela própria pessoa, que não manda outra no lugar.
  • Não eventualidade: o trabalho faz parte da rotina do negócio, não é pontual.
  • Subordinação: a pessoa trabalha sob a dependência e a direção da empresa.
  • Onerosidade: há pagamento pelo trabalho, o "salário" do art. 3º.

Todos precisam estar presentes. Faltando um, a relação pode ser outra, como prestação de serviço autônoma. O parágrafo único do art. 3º lembra que não importa se o trabalho é intelectual, técnico ou manual, nem a condição do trabalhador: ser qualificado, com diploma e CNPJ, não tira ninguém da definição.

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Como a subordinação aparece no dia a dia?

É o requisito mais discutido, porque não precisa de chefe presente. O art. 6º da CLT diz que não se distingue entre o trabalho feito no estabelecimento, no domicílio do empregado ou a distância, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego. E o parágrafo único equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, para fins de subordinação jurídica.

Em outras palavras, dar ordens, cobrar horário e metas por aplicativo de mensagem ou sistema é direção do trabalho, tanto quanto fazê-lo pessoalmente. Quanto mais a rotina do prestador é ditada pela empresa, mais ela se aproxima do emprego.

Quem não tem vínculo empregatício com a empresa?

A lei fala de casos em que o vínculo não se forma, desde que cumpridas as condições de cada um:

  • Estagiário: o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, se houver matrícula e frequência regular, termo de compromisso entre estudante, concedente e escola e compatibilidade entre as atividades e o termo (Lei 11.788, art. 3º). Os cuidados estão em Como contratar um estagiário: passo a passo pela Lei 11.788.
  • Autônomo: a contratação do autônomo, cumpridas por ele todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado (CLT, art. 442-B).
  • Cooperado: não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços da cooperativa (art. 442, §1º).

Nenhuma dessas exceções vale se o trabalho, na prática, reunir os elementos do emprego: o art. 9º anula os atos feitos para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.

O que a empresa assume quando o vínculo existe?

Em todas as atividades, o registro dos trabalhadores é obrigatório para o empregador (art. 41). O empregador que mantém empregado sem registro fica sujeito a multa de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, e de R$ 800,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 e §1º).

Além da multa, há a rotina da folha, do eSocial e dos direitos do empregado. O passo a passo da admissão está em Como admitir um funcionário: o passo a passo do contrato ao primeiro dia, e a escolha entre CLT e PJ, em CLT ou PJ: o que diferencia as duas contratações para a sua empresa. A definição de PJ está em O que é PJ e quando contratar: o que a sigla significa e o que a empresa precisa conferir.

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Perguntas frequentes

Contrato verbal gera vínculo empregatício?+

Gera, se os elementos do emprego estiverem presentes. A CLT admite o contrato tácito ou expresso, verbal ou escrito (arts. 442 e 443).

Quem trabalha em casa, para a empresa, tem vínculo?+

Pode ter. O art. 6º da CLT não distingue o trabalho feito a distância, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego.

PJ pode ter vínculo empregatício?+

Pode. O art. 9º da CLT anula os atos feitos para fraudar a CLT, e o que conta é como o trabalho acontece, e não o nome do contrato.

Estagiário tem vínculo empregatício?+

Não, se cumpridos os requisitos do art. 3º da Lei 11.788/2008. Sem eles, a exceção do estágio não se aplica ao caso.

Exclusividade com a empresa gera vínculo?+

Não por si só. O art. 442-B admite o autônomo com ou sem exclusividade, mas a análise dos elementos do art. 3º continua valendo.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 41, 47, 442, 442-B e 443 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 11.788/2008, art. 3º (estágio) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

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