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O que é PCMSO: o programa de saúde ocupacional, quem elabora e quando a empresa é dispensada

PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da NR-7, que tem o objetivo de proteger e preservar a saúde dos empregados diante dos riscos ocupacionais identificados no PGR. O empregador garante sua elaboração e indica o médico responsável, e o programa prevê exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional. MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 podem ser dispensados do PCMSO nas condições da NR-1, sem dispensa dos exames e do ASO.

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O que é PCMSO? É o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na NR-7, com o objetivo de proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados no PGR, o programa de gerenciamento de riscos da empresa (NR-7, item 7.1.1). Quem tem empregado CLT precisa saber se está obrigado ou se pode ser dispensado.

Para a pequena empresa, a dúvida é qual parte do programa é obrigação sua, qual é do médico e o que acaba no eSocial. Esta página responde isso de forma direta. Os exames de entrada e de saída têm página própria em O que é exame admissional e demissional: quando fazer, prazo do demissional e quem paga. Outras respostas rápidas ficam em Perguntas.

O que é PCMSO e como se relaciona com o PGR?

O PCMSO nasce do PGR. A NR-7 manda que o programa seja elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR (item 7.5.1). O PGR olha os perigos do ambiente de trabalho; o PCMSO cuida da saúde das pessoas diante desses riscos.

A norma vale para as organizações que tenham empregados regidos pela CLT (item 7.2.1). A base legal está no art. 168 da CLT, que obriga o exame médico por conta do empregador. Além de controlar os exames, o PCMSO tem diretrizes como detectar precocemente agravos relacionados ao trabalho, definir a aptidão do empregado para a função e subsidiar o encaminhamento à Previdência Social (item 7.3.2). Ele não deve ter caráter de seleção de pessoal (item 7.3.2.2).

Quem elabora o PCMSO e quem paga?

Compete ao empregador garantir a elaboração e a efetiva implantação do programa, custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados a ele e indicar o médico do trabalho responsável (item 7.4.1).

Se não houver médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO (item 7.5.2). Na prática, a maioria das empresas pequenas contrata uma clínica de medicina do trabalho, e o contador cuida da parte da folha e do eSocial.

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Quais exames o PCMSO prevê?

O item 7.5.6 manda incluir a realização obrigatória de cinco exames médicos:

  1. admissional;
  2. periódico;
  3. de retorno ao trabalho;
  4. de mudança de riscos ocupacionais;
  5. demissional.

O periódico, em regra, é feito a cada ano para empregados expostos a riscos identificados no PGR (ou menos, a critério do médico) e a cada dois anos para os demais (item 7.5.8, II). O de retorno vale quando o empregado ficou ausente por 30 dias ou mais por doença ou acidente, ocupacional ou não (item 7.5.9). O de mudança de risco deve ser feito antes da mudança (item 7.5.10).

Cada exame clínico gera o ASO, o Atestado de Saúde Ocupacional, que o médico emite e que deve ser disponibilizado ao empregado (item 7.5.19). Todo ano, o médico responsável elabora também o relatório analítico do programa, apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde da empresa (itens 7.6.2 e 7.6.5). O prontuário fica guardado por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos (item 7.6.1.1).

Microempresa e MEI precisam de PCMSO?

Nem sempre. A NR-1 dispensa de elaborar o PCMSO o MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e a riscos ligados a fatores ergonômicos (item 1.8.6). O grau de risco é o previsto na NR-4.

A mesma norma deixa claro que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa de realizar os exames médicos e emitir o ASO (item 1.8.7.1).

Nesse caso, a NR-7 determina que MEI, ME e EPP desobrigados do PCMSO realizem e custeiem os exames admissionais, demissionais e periódicos, estes a cada dois anos (item 7.7.1). O empregador é responsável pelas informações declaradas (item 1.8.8). Quem se enquadra e quem não se enquadra depende da atividade e do ambiente, e a conferência é feita com o contador e a medicina do trabalho.

O PCMSO vai para o eSocial?

Os exames ocupacionais são informados ao eSocial pelo evento de saúde do trabalhador, o S-2220, como explica SST no eSocial: o que são o S-2220 e o S-2240 e quem precisa enviar. A visão geral do sistema está em O que é o eSocial: o que você conta ao governo e em quais prazos, e o roteiro dos exames de entrada e saída, em Exame admissional e demissional: quando fazer, quem paga e o que vai ao eSocial.

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Perguntas frequentes

PCMSO é obrigatório para todas as empresas?+

Vale para organizações com empregados CLT (NR-7, item 7.2.1). MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 podem ser dispensados de elaborá-lo se cumprirem as condições da NR-1 (item 1.8.6), mas ainda fazem os exames e emitem o ASO.

Qual é a diferença entre PCMSO e PGR?+

O PGR identifica e classifica os riscos do ambiente de trabalho; o PCMSO é elaborado com base nesses riscos para controlar a saúde dos empregados (NR-7, item 7.5.1).

Quem assina o PCMSO?+

O médico do trabalho responsável, indicado pelo empregador (NR-7, item 7.4.1, c). Sem médico do trabalho na localidade, pode ser médico de outra especialidade (item 7.5.2).

O PCMSO precisa de relatório todo ano?+

Sim, o médico responsável deve elaborar o relatório analítico do programa anualmente, com o número de exames clínicos e complementares e outros dados (NR-7, item 7.6.2). Empresas pequenas podem fazê-lo só com as informações dos exames realizados, nas faixas do item 7.6.6.

O que é o ASO?+

É o Atestado de Saúde Ocupacional, emitido pelo médico a cada exame clínico ocupacional, com a definição de apto ou inapto para a função (NR-7, itens 7.5.19 e 7.5.19.1).

Leia também

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego, NR-7 (texto de 2020, Portaria SEPRT 6.734) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-07_atualizada_2020.pdf, Ministério do Trabalho e Emprego, NR-1 atualizada 2025, itens 1.8.6 e 1.8.7.1 https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf, Planalto, CLT art. 168 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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