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O que é MDF-e: o manifesto da carga, quem emite, quando e como encerrar

O MDF-e é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10 em substituição ao manifesto de carga em papel. Deve ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte por quem emite CT-e e por quem emite NF-e e transporta em veículo próprio, arrendado ou por transportador autônomo. É preciso um MDF-e para cada estado de descarregamento (redação vigente desde 01/06/2026), o cancelamento vale até 24 horas e se o transporte não começou, e o encerramento ocorre ao fim do último descarregamento.

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O que é MDF-e? É o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o documento que reúne, em um só manifesto, as notas e os conhecimentos de transporte da carga que viaja no mesmo veículo. Ele é emitido antes de o transporte começar e é encerrado quando a carga é entregue.

Quem lida com frete, entrega própria ou transporte de mercadoria vendida precisa saber se entra na regra. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.

O que é MDF-e e para que ele serve?

O Ajuste SINIEF 21/10 instituiu o MDF-e, modelo 58, para ser usado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, que era em papel. A cláusula 2ª o define como documento fiscal de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso da administração tributária.

O papel dele não é cobrar imposto: é dizer ao Fisco, antes de a carga sair, o que está dentro do veículo, quais documentos fiscais a acobertam e por onde ela vai. O portal nacional do MDF-e o descreve como modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que permite ao Fisco acompanhar as operações em tempo real.

Quem precisa emitir o MDF-e?

A cláusula 3ª manda emitir o MDF-e no término do carregamento e antes do início do transporte, nestas situações:

  • O contribuinte que emite CT-e: o transportador que presta o serviço de frete. O CT-e é o documento do serviço, e o MDF-e o manifesto da viagem. A diferença está em O que é CT-e: o conhecimento de transporte eletrônico, quem emite e para que serve.
  • O contribuinte que emite NF-e e transporta a mercadoria em veículo próprio ou arrendado, ou contrata um transportador autônomo de cargas. É o caso da empresa que faz a própria entrega.

Se a mercadoria é do destinatário e ele é quem a transporta, a obrigação é dele quando estiver credenciado a emitir NF-e (§7º). As unidades federadas ainda podem exigir o MDF-e também em operação interna (§8º).

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Quem não precisa?

A cláusula 3ª-A dispensa o MDF-e, no caso da empresa que emite NF-e e transporta a própria carga, quando a operação é feita por:

  1. Microempreendedor Individual;
  2. pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
  3. produtor rural, com nota avulsa eletrônica ou com NF-e emitida pelo regime da Nota Fiscal Fácil.

Também há dispensa para quem transporta veículo novo não emplacado quando o próprio veículo é o meio de transporte. O MDF-e do transportador autônomo de cargas pode ser emitido pelo aplicativo Nota Fiscal Fácil, em São Paulo, segundo a SEFAZ-SP.

Quantos MDF-e uma viagem exige?

Um por estado de descarregamento. A redação vigente do §2º da cláusula 3ª, em efeito desde 01/06/2026, diz que deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando em cada um os documentos das cargas daquele estado. O §2º-A permite mais de um MDF-e por estado em dois casos: carga própria com NF-e junto de carga de terceiros com CT-e, e transportador autônomo com MDF-e de contratantes diferentes.

Deve haver também novo MDF-e quando ocorrer transbordo, redespacho, subcontratação ou troca do veículo ou do contêiner, ou entrar mercadoria nova na carga (§1º).

Como cancelar e como encerrar o MDF-e?

O cancelamento é um pedido transmitido ao Fisco, em até 24 horas da autorização de uso e desde que o transporte não tenha começado (cláusula 13). Cada MDF-e a cancelar exige um pedido próprio.

O encerramento é o ato que põe fim à vigência do manifesto, registrado como evento, e a cláusula 14 manda fazê-lo ao término do último descarregamento descrito no documento. Também se encerra quando há transbordo, redespacho, subcontratação, troca de veículo ou de contêiner, ou retenção imprevista e parcial da carga.

O MDF-e impresso se chama DAMDFE, o documento auxiliar que acompanha o veículo. Ele só vale depois da autorização de uso, e pode ser apresentado em meio eletrônico, salvo na contingência (cláusula 11). A lógica do documento auxiliar da NF-e é igual à explicada em O que é DANFE: o documento que acompanha a mercadoria, e não a nota.

MDF-e e a nota fiscal: como se encaixam?

A nota fiscal documenta a venda da mercadoria; o MDF-e documenta o transporte dela. Quem emite a nota e a leva no próprio caminhão precisa dos dois. O conceito de NF-e está em O que é nota fiscal eletrônica: NF-e, NFC-e e NFS-e em 2026. Para empresas de transporte, o enquadramento no Simples tem regras próprias, em Simples Nacional para transportadora: em qual anexo fica o frete e o que vai no DAS.

Como a WJR trata esse tema

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Perguntas frequentes

MDF-e e CT-e são a mesma coisa?+

Não. O CT-e documenta o serviço de transporte contratado. O MDF-e é o manifesto que reúne os documentos fiscais da carga de uma viagem.

O MDF-e é obrigatório para entrega com veículo próprio?+

Para quem emite NF-e e transporta em veículo próprio ou arrendado, a cláusula 3ª, inciso II, exige. A cláusula 3ª-A dispensa o MEI, quem não é inscrito no ICMS e o produtor rural nas hipóteses que lista.

Posso cancelar o MDF-e depois de sair com a carga?+

Não pelo cancelamento comum, que vale em até 24 horas e somente se o transporte não começou. A cláusula 13, §7º, deixa a cada estado a escolha de aceitar pedido extemporâneo.

O que acontece se eu não encerrar o MDF-e?+

O ajuste manda encerrar, e o texto dele não trata de penalidade. A sanção e a forma de regularizar dependem da legislação do estado, e o contador confere o caso.

O motorista precisa levar o DAMDFE impresso?+

Ele pode ser apresentado em meio eletrônico, exceto no MDF-e emitido em contingência, segundo a cláusula 11. Em contingência, imprime-se em papel comum. Quer apoio com a emissão de notas e documentos da sua operação? Conheça o Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: CONFAZ, Ajuste SINIEF 21/10 (cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 3ª-A, 11, 13 e 14) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10, Portal Nacional do MDF-e https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe, SEFAZ-SP, Nota Fiscal Fácil https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nff

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