O que é cisão, fusão e incorporação: na incorporação, uma empresa absorve outra e assume seus direitos e obrigações; na fusão, duas ou mais se extinguem para formar uma nova; na cisão, a empresa transfere parte ou todo o patrimônio para outras (Código Civil, arts. 1.116 e 1.119; Lei 6.404/1976, art. 229).
Nas três, o credor prejudicado tem até 90 dias após a publicação dos atos para pedir a anulação na Justiça (Código Civil, art. 1.122).
São operações de reorganização usadas para juntar negócios, separar atividades, preparar sucessão ou montar uma holding. A seguir, o que cada uma é e o que muda para dívidas e impostos.
O que é incorporação?
O Código Civil, art. 1.116, define: na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Todas devem aprovar a operação, na forma prevista para os seus tipos.
Depois de aprovados os atos, a incorporadora declara extinta a incorporada e averba no registro (art. 1.118). A incorporadora continua existindo, com o patrimônio somado.
Exemplo: uma empresa compra outra do mesmo ramo e, em vez de manter dois CNPJs, incorpora a comprada.
O que é fusão?
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.119). Diferente da incorporação, nenhuma das empresas originais sobrevive.
O art. 1.120 exige deliberação de cada sociedade, aprovação do projeto do ato constitutivo da nova empresa e laudo de avaliação do patrimônio, feito por peritos. Os sócios não podem votar o laudo da própria sociedade (§ 3º).
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O que é cisão?
O Código Civil cita a cisão, mas quem a define é a Lei 6.404/1976, art. 229: a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes.
- Cisão total: todo o patrimônio é transferido e a cindida se extingue.
- Cisão parcial: parte do patrimônio é transferida e a cindida continua, com o capital dividido.
A cisão parcial é usada, por exemplo, para separar imóveis da empresa operacional e levar para uma holding. Esse desenho está em Holding e empresa operacional: como separar a operação do patrimônio.
O que é cisão, fusão e incorporação no caso das dívidas?
Nas três, quem fica com o patrimônio sucede nas obrigações:
- incorporação e fusão: a incorporadora ou a nova sociedade sucede em todos os direitos e obrigações (arts. 1.116 e 1.119);
- cisão com extinção: as sociedades que absorvem o patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da extinta (Lei 6.404/1976, art. 233);
- cisão parcial: a cindida e as que recebem patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações anteriores, salvo estipulação no ato, que tem limites em relação a credores (art. 233, parágrafo único).
O credor anterior prejudicado pode pedir a anulação judicial até 90 dias após a publicação dos atos (Código Civil, art. 1.122).
E os impostos?
O CTN, art. 132, diz que a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Reorganizar não apaga débito fiscal.
Além da sucessão, a operação pode gerar efeitos de imposto de renda, ganho de capital e mudança de regime tributário. Esses efeitos dependem do valor dos ativos, do regime de cada empresa e do desenho escolhido, e precisam ser simulados antes.
Quais documentos a operação exige?
Em geral:
- Balanço levantado para a operação, base do patrimônio que será transferido. Veja Balanço patrimonial: o que é, o que cada grupo mostra e quem assina.
- Laudo de avaliação do patrimônio, por peritos, quando a lei exige.
- Protocolo e justificação da operação, com as bases e os motivos.
- Deliberação dos sócios de cada sociedade envolvida.
- Registro na Junta Comercial e atualização dos cadastros fiscais.
Mudar o tipo da empresa, sem juntar ou dividir patrimônio, é outra operação, a transformação, explicada em Como transformar empresário individual em LTDA, passo a passo.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre fusão e incorporação?+
Na incorporação, a incorporadora continua e absorve as outras (Código Civil, art. 1.116). Na fusão, todas se extinguem e nasce uma sociedade nova (art. 1.119).
A cisão serve para limitada ou só para S.A.?+
O Código Civil cita a cisão no art. 1.122, e a definição detalhada está na Lei 6.404/1976, art. 229. A operação também é usada em limitadas, com o registro na Junta Comercial.
A empresa que incorpora outra assume as dívidas?+
Sim. A incorporadora sucede em todos os direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.116) e responde pelos tributos devidos até a data do ato (CTN, art. 132).
O credor pode contestar a operação?+
O credor anterior prejudicado pode pedir a anulação judicial até 90 dias após a publicação dos atos (Código Civil, art. 1.122).
Cisão parcial pode ser usada para montar holding?+
Pode. A transferência de parte do patrimônio, como imóveis, para outra sociedade é uma das formas de estruturar uma holding.
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Fontes: Planalto, Código Civil, arts. 1.116 a 1.122 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, Planalto, Lei 6.404/1976, arts. 227, 229 e 233 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm, Planalto, CTN, art. 132 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
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