A DIRF, ou Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, é uma obrigação tributária que deve ser entregue anualmente pela fonte pagadora à Receita Federal. A fonte pagadora é a pessoa física ou jurídica que paga rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, como salários, aluguéis, royalties, comissões, etc.
Ela tem como objetivo informar à Receita Federal os valores dos rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários, bem como o imposto de renda e as contribuições retidos na fonte, no ano-calendário de referência. Também serve para identificar os beneficiários desses rendimentos, que podem ser residentes ou não no Brasil.
A DIRF é um instrumento importante para o cruzamento de dados e a fiscalização da Receita Federal, pois permite verificar se os contribuintes declararam corretamente os seus rendimentos e se pagaram o imposto de renda devido.
Quem precisa fazer a DIRF?
A DIRF deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional), que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, no ano-calendário de referência.
Também devem entregar a DIRF as pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive os honorários advocatícios.
Além disso, devem entregar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência complementar e FAPI;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero;
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Como fazer a DIRF?
A DIRF deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) DIRF 2024, disponível no site da Receita Federal. O programa permite preencher, gravar, imprimir e transmitir a declaração pela internet.
O programa também permite importar os dados da DIRF do ano anterior, bem como os dados do eSocial e da EFD-Reinf, que são outras obrigações acessórias relacionadas aos rendimentos pagos e às retenções na fonte.
Ela deve conter as informações de todos os beneficiários dos rendimentos, com os respectivos valores pagos ou creditados, e os valores do imposto de renda e das contribuições retidos na fonte, no ano-calendário de referência.
Deve ser assinada digitalmente pela fonte pagadora, ou por seu procurador, mediante a utilização de certificado digital válido.
Qual é o prazo para entregar a DIRF?
O prazo para entregar a DIRF referente ao ano-calendário de 2023 é até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2024.
É importante não deixar para entregar a DIRF na última hora, pois podem ocorrer problemas técnicos ou congestionamento no sistema da Receita Federal.
Quais são as penalidades por atraso ou omissão na DIRF?
A fonte pagadora que deixar de entregar a DIRF no prazo estabelecido, ou que apresentar a declaração com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes penalidades:
- multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, no caso de atraso na entrega da declaração ou na sua retificação;
- multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, no caso de apresentação de declaração inexata, incompleta ou com falta de dados essenciais.
As multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% quando houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Obtenha mais informações sobre a DIRF
A DIRF é uma obrigação tributária complexa e que exige atenção e cuidado por parte da fonte pagadora. Por isso, é recomendável contar com o auxílio de um profissional contábil qualificado e atualizado, que possa orientar e esclarecer as dúvidas sobre a declaração.
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