Pequena empresa precisa se adequar à LGPD? Sim: a Lei Geral de Proteção de Dados vale para qualquer pessoa jurídica que trate dados pessoais no Brasil, de qualquer porte. A Resolução CD/ANPD 2/2022 reduz algumas obrigações das empresas pequenas, mas não as dispensa da lei.
Esta página é o mapa curto do que a ME, a EPP e o MEI precisam fazer. O papel do contador nos dados da sua empresa está em Contador e LGPD: o papel do escritório nos dados dos seus funcionários e clientes. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.
A LGPD vale para pequena empresa?
Vale. O art. 3º da Lei 13.709/2018 diz que ela se aplica a qualquer operação de tratamento por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, desde que a operação seja realizada no território nacional ou a atividade vise ofertar bens ou serviços a pessoas no Brasil. Fica de fora, entre outros casos, o tratamento feito por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos (art. 4º, I).
Dado pessoal é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I). Nome, CPF, e-mail e telefone de cliente, ficha de funcionário e dado de saúde de paciente entram aí. Quase toda empresa trata dados.
Pequena empresa precisa se adequar à LGPD em quê, na prática?
A lei traz as regras para todos os agentes de tratamento:
- Ter base legal para cada uso do dado. O art. 7º lista as hipóteses, como o consentimento, o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato e o legítimo interesse.
- Respeitar os princípios do art. 6º, entre eles finalidade, adequação e necessidade.
- Atender os direitos do titular (art. 18): confirmação do tratamento, acesso, correção, eliminação de dados desnecessários e outros.
- Manter segurança (art. 46): medidas técnicas e administrativas para proteger os dados de acessos não autorizados e de perda ou alteração.
- Registrar as operações de tratamento (art. 37).
- Comunicar incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (art. 48).
Para a maioria dos pequenos negócios, o ponto de partida é um levantamento simples: que dados pessoais a empresa coleta, para quê, onde ficam e com quem são compartilhados. Documentar esse fluxo é parte do que se faz em Processos internos: o que documentar primeiro na pequena empresa e como fazer.
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O que a Resolução CD/ANPD 2/2022 flexibiliza?
A ANPD editou regras para os agentes de tratamento de pequeno porte, definidos como microempresas, empresas de pequeno porte e startups, além de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas naturais que tratam dados com obrigações de controlador ou operador. A norma inclui o MEI na definição de microempresa e empresa de pequeno porte (art. 2º). Em resumo, para quem se enquadra:
- Encarregado: não é obrigatório indicar (art. 11), mas é preciso disponibilizar um canal de comunicação com o titular. Indicar encarregado conta como boa prática.
- Registro das operações: pode ser feito de forma simplificada (art. 9º).
- Segurança: a empresa adota medidas essenciais e pode ter política simplificada de segurança da informação (arts. 12 e 13).
- Prazos: prazo em dobro para atender solicitações dos titulares e para comunicar incidentes de segurança (art. 14).
- Atendimento ao titular: pode ser por meio eletrônico, impresso ou outro que assegure o acesso facilitado (art. 7º).
Quando o regime flexível não vale?
A flexibilização não vale para quem (art. 3º da resolução):
- realiza tratamento de alto risco para os titulares;
- tem receita bruta acima do limite de microempresa e empresa de pequeno porte da LC 123 (ou da startup, na LC 182);
- pertence a grupo econômico cuja receita global ultrapasse esse limite.
Alto risco, pelo art. 4º, é o tratamento que atende ao menos um critério geral (larga escala, ou impacto significativo nos direitos dos titulares) e um específico (tecnologia inovadora, vigilância de zonas públicas, decisão automatizada ou uso de dados sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos). Clínica que trata dado de saúde em larga escala, por exemplo, precisa olhar essa conta com cuidado.
Além disso, a dispensa de uma obrigação não isenta o pequeno agente das demais regras da LGPD, das bases legais, dos princípios e dos direitos dos titulares (art. 6º), e a ANPD pode determinar o cumprimento de obrigações dispensadas conforme o caso (art. 16).
E se a empresa não se adequar?
A lei prevê sanções administrativas aplicadas pela ANPD, que vão de advertência a multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados (art. 52). Quem causa dano a outrem em violação à lei é obrigado a repará-lo (art. 42).
A aplicação depende da gravidade e das circunstâncias. O ponto prático: o pequeno negócio que documenta o básico está em posição melhor do que o que não tem nada escrito.
Como a WJR trata o tema
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Perguntas frequentes
MEI precisa seguir a LGPD?+
Sim. A Resolução CD/ANPD 2/2022 inclui o MEI na definição de agente de tratamento de pequeno porte, com as flexibilizações da norma, e não o tira da lei.
Preciso nomear um encarregado de dados?+
O agente de pequeno porte não é obrigado, mas deve oferecer um canal de comunicação com o titular. A nomeação conta como boa prática, pelo art. 11 da resolução.
Preciso de consentimento para tudo?+
Não. O consentimento é uma das bases legais do art. 7º. Dados necessários ao cumprimento de obrigação legal ou à execução de contrato têm base própria.
Dado de funcionário também é protegido?+
Sim. É dado pessoal, e a empresa o trata com base legal, como o cumprimento de obrigação legal. O que o contador faz com ele está em Contador e LGPD: o papel do escritório nos dados dos seus funcionários e clientes.
O que é incidente de segurança?+
A lei manda o controlador comunicar à ANPD e ao titular o incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante (art. 48). O pequeno agente tem prazo em dobro, nos termos da regulamentação. Quer organizar os processos e os dados da sua empresa? Veja a BPO financeiro e consultoria de processos internos para a sua empresa e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 18, 37, 41, 46, 48 e 52 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm, ANPD, Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 (texto atualizado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024) https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/atos-normativos/regulamentacoes_anpd/resolucao-cd-anpd-no-2-de-27-de-janeiro-de-2022
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