Na dúvida entre assinatura eletrônica ou digital, pense assim: assinatura eletrônica é o gênero, e a assinatura digital feita com certificado ICP-Brasil é a espécie mais forte, que a Lei 14.063/2020 chama de qualificada. Para contrato entre empresas ou pessoas, a regra não vem dessa lei: pela MP 2.200-2, outros meios de assinatura valem se as partes os admitirem, e o certificado ICP-Brasil dá presunção de veracidade contra quem assinou.
Isto é para o dono que assina contrato com cliente e fornecedor por plataforma, recebe documentos para assinar do banco ou do poder público e quer saber quando o certificado é indispensável. A resposta evita dois erros: comprar certificado para o que não precisa e usar uma assinatura fraca onde a lei pede a qualificada.
Assinatura eletrônica ou digital: os três níveis da Lei 14.063
A Lei 14.063/2020, art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis:
- Simples. A que permite identificar o signatário, sem outras exigências de segurança.
- Avançada. Usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de comprovar autoria e integridade, admitido pelas partes. Precisa estar associada ao signatário de forma unívoca, sob controle exclusivo dele, e permitir detectar qualquer alteração posterior.
- Qualificada. A que usa certificado digital nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2, ou seja, certificado ICP-Brasil. É o que o dia a dia chama de "assinatura digital".
Um detalhe que muda tudo: essa lei trata das interações com o poder público. O art. 2º, parágrafo único, II, "a", diz que ela não se aplica à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Os três níveis servem como vocabulário para falar de qualquer assinatura, mas a regra de validade do contrato privado está em outro lugar.
Quando a lei exige a assinatura qualificada
Nas interações com o poder público, a Lei 14.063, art. 5º, §2º, exige a assinatura qualificada em casos específicos:
- nos atos assinados por chefes de Poder (inciso I);
- nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção de pessoas físicas e MEI, para quem é facultativa (inciso III);
- nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, com a ressalva do registro na Junta (inciso IV);
- nas demais hipóteses previstas em lei (inciso VI).
A mesma lei admite a assinatura avançada no registro de atos perante as Juntas Comerciais (art. 5º, §1º, II, "c"). O passo a passo do registro em São Paulo está em Registro na Jucesp: como abrir empresa passo a passo.
Para a empresa comum, o caso que mais pesa é a nota fiscal: a NF-e só sai com certificado ICP-Brasil. O detalhe está em Certificado digital e nota fiscal: o que a NF-e exige e quando a nota de serviço dispensa.
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E o contrato entre particulares?
Aqui vale a MP 2.200-2/2001, art. 10. Ela faz três afirmações que respondem à dúvida:
- Documentos eletrônicos são documentos públicos ou particulares para todos os fins legais (caput).
- O que é assinado com certificado ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação aos signatários (§1º).
- Outros meios de comprovar autoria e integridade, inclusive certificados fora da ICP-Brasil, valem se forem admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto (§2º).
Na prática, a assinatura por plataforma costuma bastar quando as duas partes aceitam esse meio, e ajuda deixar isso escrito no próprio contrato. A assinatura com certificado ICP-Brasil entra quando você quer a presunção de veracidade a seu favor, sem depender de a outra parte ter concordado com o meio. Em contrato de valor alto ou com risco de disputa, a conversa com o advogado define o nível adequado.
Qual assinatura usar em cada situação
O quadro resume as regras em vigor em setembro de 2026, com a base de cada linha na Lei 14.063/2020, na MP 2.200-2/2001 e no manual da ECD.
| Situação | Assinatura | Base |
|---|---|---|
| Contrato entre empresas ou pessoas | meio admitido pelas partes; ICP-Brasil dá presunção | MP 2.200-2, art. 10, §§1º e 2º |
| NF-e da empresa | qualificada, com certificado ICP-Brasil | Lei 14.063, art. 5º, §2º, III |
| Nota eletrônica de pessoa física ou MEI | qualificada facultativa | Lei 14.063, art. 5º, §2º, III |
| Transferência e registro de imóveis | qualificada | Lei 14.063, art. 5º, §2º, IV |
| Registro de atos na Junta Comercial | avançada admitida | Lei 14.063, art. 5º, §1º, II, "c" |
| ECD | certificado A1 ou A3, do contador e do responsável | manual da ECD, item 1.13 |
Para os serviços públicos do dia a dia, como e-CAC, DCTFWeb e FGTS Digital, a questão é outra: qual acesso o sistema aceita. Isso está em gov.br ou certificado digital: onde a conta basta e onde o certificado continua obrigatório. E o que é o certificado ICP-Brasil, e quem o emite, está em O que é certificado digital: a identidade eletrônica que assina com valor jurídico.
Como a WJR ajuda com o certificado da empresa
A WJR cuida da parte contábil e fiscal da assinatura: a empresa aberta pelo escritório é entregue com CCM, certificado digital e emissor de notas configurados, para que a nota fiscal e as obrigações não esperem. A redação e a revisão de contratos ficam com o advogado da empresa.
As dúvidas do dia a dia chegam pelo grupo de WhatsApp da empresa com o time especializado, e o Diagnóstico WJR é gratuito, sem compromisso, presencial ou online. Mais guias estão em Certificado digital: o guia completo para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
Assinatura eletrônica e assinatura digital são a mesma coisa?+
Não. Assinatura eletrônica é o gênero. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil é a qualificada, o nível mais alto da Lei 14.063/2020.
A Lei 14.063 vale para contrato entre empresas?+
Não. O art. 2º, parágrafo único, II, "a", afasta a lei das interações entre pessoas jurídicas de direito privado e entre pessoas naturais. O contrato privado segue a MP 2.200-2, art. 10.
Contrato assinado por plataforma, sem certificado ICP-Brasil, tem validade?+
Sim, se as partes admitirem o meio como válido ou se ele for aceito por quem recebe o documento, conforme a MP 2.200-2, art. 10, §2º.
A Junta Comercial aceita assinatura avançada?+
Sim. A Lei 14.063, art. 5º, §1º, II, "c", admite a assinatura avançada no registro de atos perante as Juntas Comerciais.
A nota fiscal eletrônica exige assinatura qualificada?+
Sim, com exceção de pessoas físicas e MEI, para quem é facultativa (Lei 14.063, art. 5º, §2º, III). Para ter o certificado ICP-Brasil que faz a assinatura qualificada da sua empresa, veja como a WJR trabalha em Certificado digital A1: a identidade eletrônica da sua empresa.
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Fontes: Planalto, Lei 14.063/2020 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm, Planalto, MP 2.200-2/2001 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm, ITI, Perguntas frequentes https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital, SPED, Manual da ECD 2021 (item 1.13) http://sped.rfb.gov.br/estatico/F3/7FE3D184F7E3F88A9BB2D4EE8218CAF73B21F7/Manual_de_Orienta%C3%A7%C3%A3o_da_ECD_2021_Dezembro_Leiaute_9_(04_01_2022).pdf
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